Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA - SP114056
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JOSE ANDRADE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição do valor de R$ 14,000,00 relativo a compras no seu cartão de débito, bem como indenização em danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Pugnou pela improcedência do pedido. DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, §2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei). Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei n.º 8.078/90, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no artigo 3º, § § 2º e 14, da legislação consumerista. Até mesmo, esta questão se encontra pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0095059-70.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório. Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. Com efeito, alega a autora que foram realizadas compras indevidas em seu cartão de débito. A autora formalizou boletim de ocorrência e apresentou reclamação administrativa perante a Caixa. Apresentou, ainda, o extrato da conta, no qual constam as compras impugnadas. Na contestação apresentada, a Caixa alegou que após análise do caso, não foram identificados indícios de fraude, razão pela qual não houve ressarcimento do valor. Alegou, ainda, que o autor efetuou reclamação administrativa afirmando que detinha a posse do cartão, mas não portava no momento. A decisão proferida nos autos determinou a apresentação do processo de reclamação com parecer da área técnica e demais documentos inerentes ao deslinde da ação. A Caixa apresentou a ficha de reclamação, bem como a relação das compras impugnadas. Todavia, não apresentou outros elementos que demonstrassem a origem dos débitos. Em que pese as alegações da parte ré quanto à formalização de contestação administrativa após a data dos fatos narrados, analisando o extrato da conta nº 2649-8, constata-se que os valores objeto de impugnação fogem totalmente ao padrão de movimentação apresentado na conta. Além disso, configuram valores expressivos, efetuados praticamente em datas subsequentes. Destarte, é certo que a instituição financeira dispõe de meios técnicos para a averiguação das movimentações nas contas bancárias e outras operações. Contudo, nada restou esclarecido quanto ao ocorrido. Com relação à questão fática, a ré não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual, na presente ação, este deve ser invertido diante da incidência da disposição do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos danos morais, muito embora configurada a falha na prestação do serviço, não há demonstração de que a situação atingiu a parte autora em seu direito personalíssimo. Segundo os ensinamentos de Cavalieri, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” Desta forma, não vislumbro a configuração de abalo moral. Não há dúvida de que a situação tenha causado aborrecimento à parte autora, entretanto, não pode ser considerado como ensejador de dano moral indenizável. A propósito: “(...) É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (...) (STJ, AREsp 434901, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 07/04/2014).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à Caixa Econômica Federal que promova o ressarcimento do valor impugnado nestes autos, no montante de R$ 14.000,00. O valor acima deverá ser corrigido, desde o evento ilícito, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Decorrido o prazo legal para recurso, expeça-se ofício à CEF para cumprimento da obrigação. P.R.I. Cumpra-se#> MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.