Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ICONIX GESTAO DE EVENTOS E TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000096-98.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação proposta por ICONIX GESTÃO DE EVENTOS E TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA. em face da UNIÃO, em que pretende seja declarada a “INEXIGIBILIDADE dos valores relativos ao ISSQN que se encontrem incluídos na base de cálculo das CDAs supramencionadas, com a determinação de recálculo e substituição dos créditos em aberto decorrentes de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS representadas nas referidas Certidões de Dívida Ativa”. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 44639977). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 45643811). A União apresentou contestação no doc. id. 45846435. Réplica no id. 47355990. É o relatório. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça. De início, sobre o pedido feito pela empresa requerida de concessão do benefício da justiça gratuita, não obstante, em princípio, não haja, nos termos da jurisprudência, óbice à concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mister se faz que esta proceda à devida demonstração da aventada pobreza, não se podendo, assim, falar-se em presunção. No caso em tela, tendo em vista a baixa junto à Jucesp e Receita Federal, infere-se que a pessoa jurídica não mais aufere renda, pelo que defiro o pedido formulado. Da ilegitimidade ativa. Em prosseguimento, à míngua de comprovação a contento acerca da liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica, deixo de pronunciar a ilegitimidade ativa da autora. Prescrição da pretensão anulatória. Sustenta a Requerida a ocorrência de prescrição da pretensão anulatória quanto aos créditos tributários inscritos, vez que a propositura da presente ação se deu após o escoamento do prazo máximo de 5 anos contados dos respectivos lançamentos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. De fato, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 947.206/RJ, pela sistemática do então art. 543-C do CPC/1973, assentou que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32" (Tema n. 229/STJ). Eis a ementa do aludido precedente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) 4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido. 5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005). 6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007) 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo. 9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores. 10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007). 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados. (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) No mesmo trilhar, recentemente decidiu a C. Corte Superior, in verbis: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. I - Trata-se na origem de ação ordinária na qual se objetiva a concessão da tutela antecipada, a fim de se suspender a execução fiscal de n. 002184-59.2012.4.05.8300, 22ª Vara-PE, e a anulação do débito fiscal imputado ao requerente. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para, após adotado o regime de competência, prosseguir a execução fiscal do eventual saldo remanescente. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o Tribunal de origem aprecie, novamente, a ocorrência de prescrição no caso em tela, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento fiscal que pretendeu anular. [...] III - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido destoa da tese firmada por esta Corte Superior, quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 947.206/RJ - Tema n. 229/STJ), razão pela qual, quanto à parcela contrastante, merece reforma. Correta portanto a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso apenas para determinar que o Tribunal de origem aprecie, novamente, a ocorrência de prescrição no caso em tela, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento fiscal que pretendeu anular. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1610837/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso em tela, os lançamentos fiscais dos débitos insertos nas CDAs 80.2.11.041090-13, 80.2.11.083238-50, 80 2 13 044139-05, 80 6 11 070684-65, 80 6 11 150901-72, 80 6 11 150902-53, 80 6 13 090268-36, 80 6 13 090269-17 e 80 7 13 031038-52 ocorreram há muitos anos, notadamente à vista das datas das inscrições, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a ciência dos atos de se pretende desconstituir e o ajuizamento da presente ação anulatória. Consigne-se, por oportuno, em vista do quanto afirmado na réplica, que a interrupção da prescrição asseverada pela autora (arts. 151 e 174 do CTN) não guarda relação com o prazo prescricional ora analisado, uma vez que os aludidos dispositivos socorrem à Fazenda e não interferem no prazo atinente ao manejo de demanda deduzida em face da Fazenda Pública. Em outras palavras, especificamente quanto à alegação de causa interruptiva da prescrição devido ao parcelamento dos débitos, esclareço que tal ato interrompe o prazo de que dispõe a Fazenda para a cobrança da dívida mediante execução fiscal, o que não se confunde com o caso em análise. A par disso, quanto à requerida revisão das CDA’s, tal requerimento mantém o mesmo caráter desconstitutivo do pedido principal, diferindo deste apenas por cuidar de pretensão anulatória parcial de crédito constituído, estando, portanto, também submetido ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. A propósito, em decisão monocrática proferida em 12/02/2020 (Resp 1.715.377 – DF), o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu a prescrição em caso semelhante. Confira-se: “[...] 7. Tem-se, na origem, Ação Ordinária, visando a revisão de débitos inseridos em Programa de Parcelamento Fiscal. O Juízo de Piso acolheu em parte a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos: ‘IV DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO Sustenta o Requerido a ocorrência de prescrição a respeito discussão sobre indexador, sobre a alegação de anatocismo e sobre a multa confiscatória, eis que, deveriam os Autores terem proposto a presente ação no prazo máximo de 5 anos a contar dos respectivos lançamentos, nos termos do art. Iodo Decreto 20.910/1932. De fato, aplica-se o prazo previsto no art. Io do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento consolidado do STJ’ [...] 8. Irresignados, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento com objetivo de ver afastado o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de origem não acolheu o pedido, por entender que: ‘A ação de revisão de débito, pelos motivos expostos pelos agravantes, ou seja, erro no cálculo da atualização do valor dos débitos, nada mais é do que pedido de anulação, ainda que parcial, do débito já constituído. [...] É certo que, ao contrário do que requerem os agravantes, o prazo previsto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, diz respeito às hipóteses de interrupção da prescrição para que o órgão fazendário cobre a dívida fiscal, e não para que o contribuinte reclame eventual erro no cálculo do débito (fls. 1.364/1.365)”. 9. A decisão não merece reparos. 10. Conforme consta no acórdão recorrido, a pretensão da parte autora tem cunho nitidamente desconstitutivo, pois visa à anulação parcial de crédito já constituído, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932: [...] 11. A propósito, esta Corte Superior de Justiça, no Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. O julgado recebeu a seguinte ementa: [...] 12. Ressalta-se que a interrupção/suspensão da prescrição, prevista no art. 151 e 174 do CTN, não se relaciona com o prazo prescricional em questão. Os referidos dispositivos amparam a Fazenda Pública, de forma que o despacho que determina a citação na Execução Fiscal e o parcelamento da dívida não exercem nenhuma influência para o ajuizamento de Ação Anulatória Fiscal. 13. Desse modo, a pretensão dos Apelantes, de revisar supostas incorreções nos cálculos das prestações do parcelamento fiscal, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, estando, portanto, prescrito o questionamento das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda” Destarte, reconheço a prescrição da pretensão anulatória veiculada quanto às CDAs 80.2.11.041090-13, 80.2.11.083238-50, 80 2 13 044139-05, 80 6 11 070684-65, 80 6 11 150901-72, 80 6 11 150902-53, 80 6 13 090268-36, 80 6 13 090269-17 e 80 7 13 031038-52. Mérito. Quanto aos demais débitos consignados nas CDA’s restantes (80 7 19 058069-91, 80 6 19 168417-10, 80 6 19 103552-10 80 6 19 103549-15, 80 2 19 060470-87, 80 6 20 097172-70, 80 2 20 045102-02), insurge-se a parte autora contra a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita, referidos no artigo 195, I, b, da Constituição Federal. O Plenário da Corte Suprema, em 15.03.2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixou o entendimento de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. No entanto, a declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA PRÓPRIA BASE - RE 574.706 - HIPÓTESE DISTINTA. 1. A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva. 2. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 3. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5020164-75.2020.4.03.0000, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/03/2021) Especificamente no ponto em debate, não obstante existam precedentes não qualificados em sentido contrário, o STJ fixou tese em recurso repetitivo (tema 634), portanto vinculante, no seguinte sentido: "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS." Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN. 4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. 5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária). 6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito. 7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço. 8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016) Por fim, "[q]uanto à inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLL-lucro presumido, a solução é diversa. O ISSQN deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. [E]m tais casos, a apuração decorre de opção do contribuinte: a exclusão do ISS poderia ser obtida pela apuração segundo o lucro real, nos termos dos artigos 2º, da Lei Federal nº. 9.430/96 e 20, da Lei Federal nº. 9.249/95" (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000106-57.2017.4.03.6143, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021). Posto isso: a) declaro a prescrição da pretensão anulatória dos créditos tributários trazidos nas CDAs 80.2.11.041090-13, 80.2.11.083238-50, 80 2 13 044139-05, 80 6 11 070684-65, 80 6 11 150901-72, 80 6 11 150902-53, 80 6 13 090268-36, 80 6 13 090269-17 e 80 7 13 031038-52 e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) quanto às demais CDA’s, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento n. 5003071-65.2021.403.0000. P.R.I. AMERICANA, 03 de fevereiro de 2022.