Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. P. DE FARIAS MINIMERCADO - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME VIEIRA BARBOSA - SP346501
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000259-21.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em sentença. APARECIDA PORTO DE FARIAS MINIMERCADO-ME, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal de nº 0003820-34.2011.403.6107, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, destinada à cobrança do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa n. 97/2011. Aduz a embargante não estar configurada a sucessão empresarial, pois jamais firmou qualquer contrato com o executado Varejão Verde Minimercado Ltda-Me e que apenas locou o mesmo imóvel, seis meses após a desocupação total pelo locatário anterior. Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado pela embargante e determinada a intimação do embargado para manifestação. Manifestação do embargado anexada aos autos. Convertido o julgamento em diligência, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte embargante promovesse a garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos. A embargante pugnou pelo prosseguimento dos embargos, sem a garantia do juízo. Sustenta não dispor de condições financeiras e que a exigência de garantia ao hipossuficiente ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não exerce qualquer atividade empresária há mais de um ano e meio e não aufere quaisquer lucros e rendimentos. Reitera, ademais, o pedido de justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Os documentos anexados pela embargante demonstram o encerramento das atividades da empresa desde 2018, bem como a hipossuficiência da representante legal. Desta forma, cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifico que os presentes embargos à execução fiscal não contém um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a segurança do juízo, o que viola o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Artigo 16. (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório. 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AGARESP 201300351136, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/06/2013)
Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face da comprovada inexistência de garantia da execução. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença que não se submete a reexame necessário. Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal n. 0003820-34.2011.403.6107. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Registrada eletronicamente no sistema PJe. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal