Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022040-87.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022040-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP117065 ILSANDRA DOS SANTOS LIMA e outro(a)
APELADO(A): CLAUDIO LIMA e outro(a)
: BERNADETE NEDER LIMA
ADVOGADO: SP054144 CLAUDIO LIMA e outro(a)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ. ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. DESAFETAÇÃO DO RESP 951.894/DF.
1. Trata-se de retorno dos autos, por decisão do C. STJ, que determinou a devolução dos autos a esta Corte, para que o feito permanecesse sobrestado até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia, REsp nº 951.894/DF, e, após, que se procedesse em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 06/02/2019, desafetou o REsp 951.894/DF e cancelou o Tema 909/STJ, aplicável ao caso ora em exame, tendo em vista que a Corte Superior consolidou o entendimento de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ."
3. Salienta-se que houve produção de prova pericial contábil (fls. 207/241) para instrução da presente causa, revendo a incidência dos índices de reajuste percebidos pela categoria profissional do mutuário.
4. O v. acórdão recorrido, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, reexamino o julgado, mantenho o acórdão proferido pela Turma, por seus próprios fundamentos, não havendo do que se retratar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, manter o acórdão proferido pela Turma, por seus próprios fundamentos, não havendo do que se retratar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal