Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TEREZA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 147256430:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037465-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA DE SOUZA, em face da decisão desta Vice-Presidência que não conheceu dos embargos de declaração opostos sob ID 141939482 contra decisão que inadmitiu o recurso especial de ID 104566077, págs. 29/47. Defende a parte embargante que, apertis verbis: "...o FUNDAMENTO de inadmissão com base no Tema 642-STJ (RESP 1.354.908) é OBSCURO E CONTRADITÓRIO, pois SEQUER foi objeto de discussão nos autos, sendo que a parte autora JAMAIS negou a sua aplicação. A Autora/Embargante pleiteou a retificação do referido fundamento, pois completamente ESTRANHO aos temas controvertidos nos autos. Da mesma forma, o FUNDAMENTO embasado na “pretensão de reanálise de provas” é completamente SUPERFICIAL, GENÉRICO e OBSCURO. A decisão carece de fundamentação suficiente que justifique a inadmissibilidade com base na Súmula 7. Ora, em seu Recurso Especial a Autora se limita a fazer referências ao CONTEÚDO DAS DECISÃO PROFERIDAS NOS AUTOS. Assim, Autora/Embargante, por sua vez, opôs Embargos de Declaração a fim de sanar referido fundamento, pois seu RECURSO ESPECIAL encontra-se objetivo, técnico e em NENHUM momento fez remissão a qualquer prova nos autos. O Recurso Especial interposto pela Autora não discorre acerca das provas produzidas, e sim acerca dos fundamentos decisórios utilizados para denegar o seu direito. A Autora colaciona em seu recurso apenas o CONTEÚDO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS, não havendo qualquer alusão direta à determinada prova produzida nos autos. Por derradeiro, a decisão de inadmissão recursal incorreu também em OMISSÃO ao não discorrer acerca da aplicação vinculante do Recurso Especial Repetitivo n. 1.321.493-PR (TEMA 554), Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633-SP (TEMA 638) e do enunciado da Súmula 577 (STJ)....". (s.i.c) Aduz, ainda que: "Os Embargos de Declaração opostos contêm fundamentos claros, precisos e objetivos, atacando TODOS os fundamentos da decisão de inadmissibilidade vergastada. Assim, os Embargos Declaratórios, caso não conhecidos (o que efetivamente não se espera), podem e devem ser recebidos como AGRAVO AO TRIBUNAL SUPERIOR (art. 1.042, CPC) e também como AGRAVO INTERNO (art. 1.021, CPC), pois foi oposto tempestivamente e abarca todos os fundamentos da decisão de inadmissão.". Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. A despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de descabimento de aclaratórios em face de decisão que inadmitiu o recurso excepcional, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do estatuto processual civil de 2015) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do Recurso Especial, razão pela qual a oposição, no tribunal de origem, de embargos de declaração, incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes. III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do estatuto processual civil de 2015, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex. IV - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1145409/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como os Embargos de Declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedente. 3. Agravo Interno. (AgInt no AREsp 1288050/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC/1973. 4. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do NCPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. 6. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do NCPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1276095/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) Advirto a parte recorrente, ora embargante, de que a interposição de novo recurso, dirigido a esta Vice-Presidência, poderá ensejar a incidência de multa pelo caráter protelatório, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica a parte recorrente, ora embargante, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Logo, não há como acolher a pretensão do embargante pela via dos declaratórios, que se prestam exclusivamente para sanar obscuridade, contradição ou omissão, dado que inocorrentes tais hipóteses legais ensejadoras. Nesse passo, não obstante a evidente inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração à decisão que delibera acerca dos pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de agravo - ausente requisito de cognição para autorizar análise do tema sub judice. Em face do exposto, ausentes os pressupostos exigidos pelo estatuto processual, não conheço dos embargos de declaração e mantenho, in totum, a decisão hostilizada. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para os devidos fins de direito. Int.