Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N, CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247231-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N, CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N, CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10 de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156). Ressalto, por oportuno, que restou incontroverso que não há de se aplicar, no caso em análise, a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, a autora poderá aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, conforme se verifica no caso em apreço. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira. Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação. Assim sendo, demonstrada a carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247231-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizada por SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 32763287) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 32763290),.o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do período em que a autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Cubatão. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 32763294). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247231-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 6 – A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10 de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. 7 - Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156). 8 - No caso, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira. 9 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos. 10 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.