Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO NERES DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEBER RODRIGUES MANAIA - SP147969
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003745-92.2011.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O crédito foi integralmente satisfeito. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Em atenção ao requerimento formulado na petição id. 167936851,esclareço que o levantamento do depósito pelo interessado prescinde de expedição de guia de levantamento, pois o saque pode ser feito beneficiário junto à instituição financeira depositária. Portanto, deverá o beneficiário do crédito se dirigir a uma das agências da Caixa Econômica Federal, a fim de efetuar o respectivo levantamento. Aliás, os depósitos já são assim efetuados a fim de permitir o saque pelo beneficiário pela forma mais expedita, não se justificando a conduta do d. Advogado que foi intimado dos depósitos já liberados em agosto de 2021 e que somente em novembro vem em juízo requerer a prática de atos desnecessários (certificação de procuração) para que seu constituinte receba em definitivo a quantia que lhe é devida e já está depositada desde o mês de agosto de 2021. Além disso, os poderes genéricos de receber e dar quitação contidos na procuração anexada à inicial não atendem ao disposto no art. 661, §1º, do Código Civil, que exige poderes "especiais e expressos". No caso, a cláusula receber e dar quitação é poder especial mas não expresso, pois para ser expresso, deveria constar da procuração dados sobre o valor a receber, a origem do valor, o banco depositário, a quantia a receber, enfim, todos os elementos contidos no depósito. E isso a procuração não contém. Ademais, nada obsta que o advogado colha outra procuração de seu cliente com esses poderes especiais e expressos e a apresente diretamente à instituição financeira, e isso dispensa intervenção deste juízo. Intime-se pessoalmente o titular do crédito que o valor já está disponível desde agosto de 2021. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal