Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGUASSANTA NEGOCIOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN - SP279975 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001915-08.1999.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Citada, a executada nomeou bens imóveis à penhora, aceitos pela credora, do que resultou a lavratura do Termo de Nomeação e Redução de Bens à Penhora (fls. 65 - id 44133601), garantia esta posteriormente substituída pela apólice de seguro garantia n. 54-0775-23-0157981 (fls. 357 – id 44132739). Houve parcelamento da dívida, com suspensão da execução. Os Embargos à Execução n. 1999.61.09.003871-7 opostos foram extintos em razão do parcelamento (fls. 63 – id 44133605). Sobreveio petição do exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito (id 141794718). É o que basta. II – Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Libero a Apólice de Seguro Garantia n. 54-0775-23-0157981 (fls. 357 – id 44132739) de servir como garantia desta execução. Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de aceitação da nova apólice de seguro garantia formulado pela parte executada na petição id 58734794. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, fica autorizado, caso haja pedido da executada, o desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia supracitada, substituindo-a, por cópia simples, às custas da requerente, devendo a original ser entregue a seus patronos constituídos nos autos, mediante recibo. Os autos físicos desta execução fiscal deverão ser ativados para o cumprimento desta providência. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.