Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: LION SYSTEM COMERCIO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA - EPP, NEIDE ALVES MARTINS FERREIRA, BRUNO MARTINS FERREIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003765-63.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado no contrato nº252741690000010921. Com a inicial vieram documentos. Citada somente a executada NEIDE ALVES MARTINS FERREIRA. Estando o processo em regular tramitação, a exequente requer seja o processo extinto na forma dos artigos 487, inciso III, b, do CPC, face ao superveniente cumprimento da subjacente obrigação pela parte devedora, resolvendo-se os consectários da ação, por conseguinte, nos termos do artigo 90, §2º, a contrario sensu, do CPC, em razão de terem as partes se composto na via administrativa (ID56006489). Instada a comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação pela parte executada, a CEF quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que a execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, corre no interesse da parte credora (Princípio da Livre Disponibilidade, informador do Processo de Execução), a qual informa a regularização do débito na via administrativa (sem juntar os respectivos comprovantes), e requer a extinção do feito, ao passo que a parte executada sequer apresentou embargos à execução, resta a este Juízo receber a petição postulando pela extinção do feito como desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela exequente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200, inciso VIII do artigo 485, e artigo 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, estando o credor imbuído de legítimo interesse na propositura da ação, cuja extinção se deu pelo reconhecimento e regularização da dívida na via administrativa pelo devedor, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma prevista no art. 90 do CPC, em favor da executada, a qual sequer constituiu advogado nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal