Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA - SP369254-A, CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA - SP85670-A, JULIANA DE CARVALHO MOREIRA - SP395655-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTONIO ALMEIDA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA - SP369254-A, CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA - SP85670-A, JULIANA DE CARVALHO MOREIRA - SP395655-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar dos autos verifico que, no caso em tela, o Contribuinte e a União interpuseram RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009553-33.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVOS INTERNOS. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÓCIO DE FATO. INDISPONIBILIDADE DE BEM. POSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. Em uma análise mais apurada da documentação carreada aos autos, denota-se que o autor movimentava a conta bancária da empresa Greece, bem como, detinha poderes de gestão da mesma. Ambos os sócios da empresa GREECE, constituídos em contrato social, não foram localizados e possuem o CPF em situação suspensa por motivo de inexistência de título de eleitor, assim como, ambos efetivaram suas inscrições tardias perante o cadastro de pessoas físicas e não tiveram seus nomes localizados perante os Conselhos de Classe das profissões declaradas e em buscas efetivadas na internet, evidenciando assim, tratarem-se de “laranjas”. O comprovante de endereço entregue pela sócia não localizada da empresa GREECE ao Banco Bradesco, por ocasião da abertura da conta da empresa, aponta dados de medidores de energia idênticos a da conta de energia do escritório do autor, na zona norte de São Paulo, indicando uma ‘montagem’ no documento entregue ao Banco. Logo, se os sócios da empresa GREECE não foram localizados, e diante da suspeita de que sequer existam de fato, resta a indagação acerca de quem teria firmado o contrato de contabilidade com o autor. Os documentos juntados demonstram que embora não integrasse formalmente o quadro societário da empresa Greece Comércio Importação e Exportação Ltda., o autor era seu representante de fato, sendo correta a caracterização da responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN, eis que nessa condição possuía interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. Afasta-se as alegações de abusividade da multa fixada no âmbito administrativo e seu suposto caráter confiscatório, eis que a mesma possui caráter punitivo, justificando-se o percentual cominado pela legislação, vez que destinada a reprimir e coibir a conduta lesiva ao interesse público. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. Assim, feitas tais considerações e em atenção aos princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, os honorários devem ser mantidos no valor fixado pela sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho do causídico, em contrapartida à exorbitância do valor relativo a tal verba sucumbencial, caso simplesmente aplicadas as regras previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, a fim de privilegiar a equidade e o equilíbrio entre os interesses envolvidos na presente ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de só ser possível modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, sob pena de violar a súmula n.º 7/STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. TESE ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) Também conforme entendimento do C. STJ, podem ser considerados insignificantes os honorários arbitrados em valor inferior a 1% sobre o valor da causa: "(...) 5. Quanto a este tema, esta Corte Superior tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do Causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita em redor do percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal alíquota. Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as Turmas componentes da 1ª. Seção do STJ. Confiram-se, nesse sentido, os recentes julgados: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.4.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.11.2013. (...)" (AgInt no REsp 1391241/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 07/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado desta Corte, apenas são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1004841/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) No caso, foram fixados honorários no importe de R$ 20.000,00, correspondente a menos de 1% do valor da causa. Registre-se que o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e n.º 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. II - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUNITE
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMEIDA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVOS INTERNOS. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÓCIO DE FATO. INDISPONIBILIDADE DE BEM. POSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. Em uma análise mais apurada da documentação carreada aos autos, denota-se que o autor movimentava a conta bancária da empresa Greece, bem como, detinha poderes de gestão da mesma. Ambos os sócios da empresa GREECE, constituídos em contrato social, não foram localizados e possuem o CPF em situação suspensa por motivo de inexistência de título de eleitor, assim como, ambos efetivaram suas inscrições tardias perante o cadastro de pessoas físicas e não tiveram seus nomes localizados perante os Conselhos de Classe das profissões declaradas e em buscas efetivadas na internet, evidenciando assim, tratarem-se de “laranjas”. O comprovante de endereço entregue pela sócia não localizada da empresa GREECE ao Banco Bradesco, por ocasião da abertura da conta da empresa, aponta dados de medidores de energia idênticos a da conta de energia do escritório do autor, na zona norte de São Paulo, indicando uma ‘montagem’ no documento entregue ao Banco. Logo, se os sócios da empresa GREECE não foram localizados, e diante da suspeita de que sequer existam de fato, resta a indagação acerca de quem teria firmado o contrato de contabilidade com o autor. Os documentos juntados demonstram que embora não integrasse formalmente o quadro societário da empresa Greece Comércio Importação e Exportação Ltda., o autor era seu representante de fato, sendo correta a caracterização da responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN, eis que nessa condição possuía interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. Afasta-se as alegações de abusividade da multa fixada no âmbito administrativo e seu suposto caráter confiscatório, eis que a mesma possui caráter punitivo, justificando-se o percentual cominado pela legislação, vez que destinada a reprimir e coibir a conduta lesiva ao interesse público. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. Assim, feitas tais considerações e em atenção aos princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, os honorários devem ser mantidos no valor fixado pela sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho do causídico, em contrapartida à exorbitância do valor relativo a tal verba sucumbencial, caso simplesmente aplicadas as regras previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, a fim de privilegiar a equidade e o equilíbrio entre os interesses envolvidos na presente ação. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta admissão. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO cpc/15. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não verificada omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade da Recorrente, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. V - As razões recursais apresentadas, quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade tributária, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1761218/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) Finalmente, destaco a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de recurso especial. Nesse sentido, confira-se excerto extraído do julgamento proferido no AgRg no AREsp 518.102/RS, in DJe 03/09/2014, no particular: (...) omissis II. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmula s 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.