Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA SANTOS, IVANEIDE SANTOS ALMEIDA GABRIEL, LUIS GUSTAVO GABRIEL SANTOS, MARIA ANTONIA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006029-91.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional a fim de compelir à parte ré a excluir o seu nome do contrato de financiamento, ao argumento de que a ré não poderia impedir tal ato por não haver qualquer prejuízo, diante da continuidade do contrato com os demais devedores fiduciários. A parte autora relata, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário junto ao banco Réu, no ano de 2014, no valor de R$196.000,00 (cento e noventa e seis reais), tendo figurado como mutuários seu irmão, sua cunhada e sua mãe. Alega que figurou no contrato apenas para composição de renda, sendo que não reside no imóvel, tampouco contribui com o pagamento das parcelas, porém, pretende adquirir seu imóvel próprio e não consegue obter o financiamento bancário porque já tem este financiamento atrelado ao seu nome. Informa que não obteve êxito na via administrativa. Sustenta que a sua exclusão do financiamento não causaria maiores danos ao banco réu, na medida em que o contrato está adimplente, bem como que há a garantia do negócio por intermédio da alienação fiduciária. O autor foi instado a promover a emenda à petição inicial, o que foi cumprido. O pedido de tutela foi indeferido. Em face dessa decisão, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento (doc. id. 47161551). Citada, a ré apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, por englobar pedido juridicamente impossível. No mérito, em suma, requereu a improcedência do pedido (doc. id. 37002913). A réplica apresentada reiterou os termos da petição inicial (doc. id. 55502291). A parte autora protestou pela produção de provas documentais consubstanciada na análise dos documentos já carreados aos autos. A ré não requereu provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em termos para sentença, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos (art. 355, I, do CPC). A preliminar suscitada pela ré de inépcia da inicial por deduzir a autora pedido juridicamente impossível é afeta ao mérito da causa e, juntamente com este será apreciada. No mais, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à exclusão de seu nome do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre a ré e os mutuários (quatro no total). No mérito, tenho que a convicção deste Juízo não se alterou diante do que restou consignado na r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. As partes firmaram com a CEF o contrato de mútuo habitacional nº 1444407316240, em 22.10.2014, no valor de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), com prazo de 345 meses, taxa de juros de 8,7873% ao ano, com Sistema de Amortização SAC, com parcelas iniciais no valor em torno de R$2.000,00 (dois mil reais). A fim de obter a aprovação do crédito para assumir o encargo do financiamento, houve a composição de renda familiar, da seguinte maneira: · Luis Gustavo Gabriel Santos – Renda = R$ 0,00 – % Participação =0,00; · Maria A. Gabriel da Silva Santos – Renda = R$1.000,00 - % Participação 13,29; · Jefferson da Silva Santos – Renda = R$1000,34 - % Participação 13,29; · Ivaneide Santos Almeida – Renda = R$5.524,76 - % Participação 73,42. A renda comprovada foi no total de R$7.521,10 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e dez centavos). Feitas tais considerações, não se vislumbra razoabilidade no pedido deduzido, senão vejamos: O contrato de financiamento bancário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é um mútuo em que os devedores se comprometem a pagar a quantia tomada para a aquisição do imóvel, de forma parcelada, mediante taxa, prazo e valores certos. A viabilidade do negócio que visa à concessão do crédito está atrelada, diretamente, à idoneidade financeira e capacidade econômica dos tomadores do empréstimo e, desse modo, no momento da contratação, tem-se que a credora ao analisar as fichas cadastrais dos proponentes, para fins de concessão do crédito, o faz, de acordo com a capacidade de pagamento, o que muitas vezes, demanda a composição da renda, de mais de um proponente, para aprovação do financiamento, visando a não comprometer a renda, além do limite legal admitido. Ainda que haja a possibilidade de alteração subjetiva ou objetiva do contrato, tal modificação tem de ser acordada, ou seja, o credor e o devedor devem estar plenamente de acordo. Não antevejo qualquer ilegalidade na negativa da ré em não permitir a exclusão do coautor Jefferson do contrato de financiamento imobiliário, posto que este compõe a renda, na proporção de 13,26%, o que é significativo e foi considerado, frise-se, no momento da concessão do crédito. Em havendo uma nova análise de crédito, se a ré verificar que não há a possibilidade de aprovação, não há como compelir à modificação contratual. Note-se que, para a contratação, ambas as partes anuíram com a cláusulas contratuais, devendo honrar com o adimplemento de suas obrigações, em homenagem ao pacta sunt servanda e, de igual maneira, para que haja qualquer alteração, devem as partes anuírem, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na autonomia de vontade das partes. Portanto, não prosperam as alegações da parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido veiculado na petição inicial. Os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando que as ações que envolvem discussões contratuais em face da CEF são repetitivas, não demandando maior esforço argumentativo da defesa, bem como por se tratar de direito fundamental à moradia, direito esse de valor inestimável, por se tratar de bem que visa à concretude dos direitos sociais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos parágrafos §§2º e 8º do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz