Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUIOMAR ELEONOR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <#Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor pleiteia a revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 22/08/2019 (DER). Rejeito a preliminar aduzida genericamente pela ré, atinente à incompetência absoluta em razão do valor da causa, uma vez que, dados os parâmetros estabelecidos pelo pedido inicial, não há superação do valor de alçada. Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ressalte-se que a Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Alega a parte autora que em 22/08/2019 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 193.900.678-0), o qual restou indeferido. Entretanto, afirma que o vínculo laborativo com a empresa BCE BRAZILIAN COMERCIO EXTERIOR LTDA findou em 10/09/2001. Assim sendo, requer o reconhecimento do período integral de trabalho com mencionado empresa no período de 02/01/1996 a 10/09/2001. Entretanto, tendo em vista o reconhecimento do vínculo acima na esfera trabalhista, foi determina a juntada de cópia integral e legível do processo nº 2223/2001, que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo. Esclarece-se ainda que a expedição de ofício por este juízo foi providência de cunho meramente subsidiário, adotada unicamente com o objetivo de imprimir maio celeridade ao processo. Contudo, o ônus probatório cumpre à parte autora (art. 373, I, do CPC), de modo que persiste o dever de instruir o processo e diligenciar, em paralelo, para obtenção da cópia do feito trabalhista, máxime em se tratando de parte devidamente representada por advogado, uma vez que o processo não pode aguardar indefinidamente pela resposta jurisdicional. Contudo, em que pese a expedição de ofício a Justiça do Trabalho para apresentação da cópia integral dos autos em questão, até a presente data a sentença proferida não restou juntada aos autos. Ressalta-se que, a despeito de constar a determinação de apresentação de documentos sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entende-se que a extinção sem mérito, neste momento, trará menos prejuízos à parte autora, dada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, com todas as informações necessárias e documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial - após a extinção do feito sem resolução de mérito – medida que se impõe no presente caso, para salvaguardar os interesse de parte autora. Por fim, ressalta-se, ainda, que o autor poderá se valer de nova ação judicial com o mesmo pedido formulado nestes autos. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065011-02.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Intimem-se. Cumpra-se.#> EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.