Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 203905566 que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático e a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, alega que não é cabível o reconhecimento da especialidade do período requerido, em razão da suposta periculosidade que a parte autora estaria exposta em razão de exercer a função de vigia, após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/12/1983 a 26/09/1984, 17/12/1984 a 23/05/1985, 27/06/1986 a 24/07/1986, 22/08/1986 à 20/01/1987, 23/03/1987 a 29/04/1987, 09/09/1988 a 01/11/1988, 17/11/1988 a 08/12/1988, 17/12/1988 a 18/03/1989 e 05/12/1989 a 24/12/1990, 23/06/1991 a 10/12/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995. Não assiste razão à autarquia, eis que restou comprovada a atividade de vigia/vigilante nos referidos períodos, conforme anotação na CTPS de Id. 128055286, págs. 05, 07, 10; Id. 128055287, pág. 3; Id. 128055290, págs. 21, 23 e 25, bem como demonstrada a atividade de segurança patrimonial pelos PPP’s de Id. 128055292, pág. 20 e 128055293, pág. 1; e Id. 128055293, págs. 16. Com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. Em relação aos períodos até 10/12/1997, cumpre observar a possibilidade do enquadramento das categorias profissionais por previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até a data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, conforme entendimento adotado. Em exame aos períodos posteriores a Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço até 17/07/1998, laborado junto a Interseg Sistema de Segurança LTDA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 128055293, pág. 17), pelo qual se comprova o exercício das atividades de segurança patrimonial, descritas como vigiar dependências privadas com finalidade de prevenir, controlar e combater pequenos delitos, zelando pela segurança das pessoas, fazendo uso de arma de fogo. Quanto ao período de 04/01/2000 à 07/03/2006 (GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), verifica-se do PPP de Id. 128055293, pág. 18-19, o exercício da função de vigilante, com atribuição de vigiar dependências e áreas públicas e privadas com finalidade de zelar pela segurança de pessoas e patrimônio, portando arma de fogo. Igualmente, no período de 11/03/2008 à 07/01/2009 (GPS – PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇAS LTDA), o apelante exerceu efetivamente função de segurança patrimonial no cargo de vigilante, com porte de arma de fogo (revólver calibre.38) de forma habitual, nos termos do PPP de Id. 128055293, pág. 20e Id. 128055294, pág. 1. Por fim, resta demonstrada a efetiva atividade de segurança patrimonial no cargo de vigilante, no período de 23/02/2009 à 04/10/2017 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), nos termo do PPP de Id. 128055294, pág. 03-04. A respeito da matéria, destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT ou Formulários apresentados, abrangendo todos os períodos reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial nos períodos requeridos. Convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Desta forma, na data do requerimento administrativo (04/10/2017), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é superior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa, inclusive com a juntada da CTPS e dos PPP’s, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Tendo em vista a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição quinquenal. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". 3. Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT, Formulários apresentados, abrangendo o período requerido, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial. 4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.