Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NORMALICE CONCEICAO GUIMARAES Advogado: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A EMBARGADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000522-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos em face de decisão que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS, interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício mediante a readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto à incidência do menor valor teto no salário-de-benefício, tendo a RMI prevalecente sido fixada no valor desfalcado. Sem manifestação do embargado. É o relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. No que se refere à apontada omissão, não assiste razão à embargante. Conforme consignado no decisum, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC 20/98 e EC 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). No caso em análise, não ficou comprovada nos autos a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão (Cr$ 971.570,00), motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE 564.354/SE. Os argumentos deduzidos pela embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, com pretensão de revisão da decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.