Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-40.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROGERIO CAMARGO PEREIRA, diante da sentença que julgou improcedente a demanda. Insurge-se diante do capítulo da sentença que não vislumbrou a necessidade de realização de exames complementares. Alega que o laudo pericial “expressamente menciona que a realização de exames complementares é INDISPENSÁVEL e ESSENCIAL para avaliação do quadro clínico atual”; que, se a “avaliação da própria doença demanda análise laboratorial depende de exames complementares, por corolário lógico, a análise da incapacidade decorrente também o será”; que a “expert sequer solicitou exames realizados pelo nosocômio que atende o embargante, de modo que suas conclusões contradizem suas próprias ilações iniciais no sentido de que os exames laboratoriais são mesmo indispensáveis para o caso concreto”; que a sentença foi obscura ao afastar o “pedido de submissão a exames complementares ao argumento de que não seriam essenciais para a análise da incapacidade, quando o laudo pericial expressamente mencionou a essencialidade de referidos exames”. Requer, assim, que a obscuridade seja sanada, a fim de que “reconheça que o laudo declarou expressamente que os exames laboratoriais são essenciais à análise da doença, seu estágio e, consequentemente, da incapacidade, revelando a imperiosidade de submeter-se, o Segurado, a tais exames”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença no sentido de que o autor iniciou tratamento com terapia alvo, de maneira sistêmica e de forma continuada. Destacou que a terapia alvo, embora seja um tratamento oncológico, não é uma quimioterapia tradicional, sendo uma terapia oncológica muito mais bem tolerada. Destacou que o tratamento com terapia alvo “dazatinibe” é realizado através da administração via oral de 01 comprimido diário. O periciando segue em acompanhamento no hospital, com exames complementares e consulta clínica a cada 03 meses (id 54676408). Em relação à alegação de que não houve manifestação quanto à incapacidade pretérita, ressaltou-se que não deveria prosperar, pois a perita informou que não houve incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação e a data da realização da perícia judicial. Informou, ainda, que houve incapacidade pretérita e temporária, constatada pela concessão do benefício NB 612.599.928-2/B 31, em 23/11/2015, e que esta constatação não interfere no objeto desta perícia tendo em vista que não há incapacidade laboral, nem mesmo temporária, desde tal data até o momento. Ademais, não houve menção no sentido de que a não constatação de incapacidade teria sido em virtude de falta de exames/relatórios médicos, razão pela qual não seria o caso de o autor submeter-se a outros exames ou providenciar outros documentos. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.