Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DE MOURA ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004004-97.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de afastamento da alegação de falta de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos, homologação e cômputo dos períodos especiais, reconhecidos administrativamente pelo recorrido laborados nas referidas empresas, do cômputo do período rural, reconhecido administrativamente; homologar e determinar o cômputo dos períodos comuns, reconhecidos administrativamente, para que seja somado aos demais períodos já reconhecidos, de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do recorrente, de reafirmação da DER e de honorários advocatícios, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: “As informações extraídas do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 88/89 demonstram que o Instituto Previdenciário reconheceu administrativamente os lapsos especiais e comuns requeridos, bem como a atividade rural exercida no intervalo de 01.01.1976 a 31.12.1976, razão pela qual reputo tais lapsos como incontroversos. Nesse passo, não havendo qualquer resistência por parte do ente administrativo ao cômputo de tais interregnos corno tempo de serviço do demandante, torna-se despicienda a tutela jurisdicional pleiteada correspondente. Remanesce no presente caso, contudo, a apreciação dos períodos de 14.01.1969 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 18.01.1979, em que a parte autora alega ter exercido as lides campesinas e que não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, os quais passo a apreciar. Pleiteia a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 14.01.1969 a 31.12.1975. Entretanto, verifica-se que o postulante instruiu a presente demanda com documentos inaptos para a comprovação do labor rural em tal período, senão vejamos: A Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bocaina - PI não se presta a comprovação do labor rural, uma vez que não fora homologada pelo INSS, conforme determina o art. 106, 111, da Lei de Benefícios. A declaração de fl. 26 firmada por suposto ex-empregador e subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se presta ao reconhecimento então pretendido, pois equivale a mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, conforme mencionado no corpo desta decisão. Os documentos de fls. 27/31 dizem respeito a terceiros estranhos aos autos. A Certidão de Inteiro Teor de fl. 32 atestando a celebração do matrimônio do requerente em 1976, como bem observou a ilustre Magistrada sentenciante, não pode considerada como início de prova material, uma vez que não há qualquer menção quanto à qualificctç Cio do mesmo na Certidão de Casamento original (/1. 33). A Ficha de Alistamento Militar de il. 35, por sua vez, não pode ser utilizada como prova indiciária do labor rural, haja vista que tal documento remonta ao ano de 1976, ou seja, é extemporâneo ao lapso em comento. Restando, in casu, prova exclusivamente testemunhal fls. 303/308), esta não há de ser considerada para o reconhecimento do interregno em análise. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.° 149, com o seguinte teor: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." De outro lado, para o reconhecimento do labor campesino desenvolvido no intervalo de 01.01.1977 a 18.01.1979, dentre os documentos acima relatados, destaco aquele válido mais remoto, qual seja, a Ficha de Alistamento Militcu; que qualifica o requerente como lavrador em 1976. Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmónica e coerente que venha a suprir eventual lacuna deixada. Todavia, a prova oral produzida às fls. 303/308 não corroborou a prova documental apresentada, eis que as testemunhas Lúcia Maria da Conceição de Souza, Antonio Miguel de Souza e Luis Mendes de Souza apenas souberam afirmar que o autor trabalhou nas lides rurais até 1976, 1972 e 1974, respectivamente, sem fazer qualquer menção ao trabalho desenvolvido pelo requerente no período ora analisado. Como se vê, do conjunta probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício da atividade rural, sem anotação em CTPS, no período requerido, exceto no lapso já reconhecido na esfera administrativa. Somando-se os períodos constantes da CTPS (lis. 77/79), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 88/89) e do CN1S (extratos anexos a esta decisão), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 15 de dezembro de 1998, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, com 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por outro lado, em 27 de julho de 2004, data do ajuizamento da ação, o autor perfazia 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional n° 20/98, uma vez que o autor, nascido em 13 de janeiro de 1952 (ll. 14), somente completou a idade mínima de 53 anos em 2005, ou seja, após a propositura da ação. Ademais, a consulta ao CN1S (extratos anexos a esta decisão) revela que a parte autora passou a receber o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09 de fevereiro de 2007, razão pela qual deixo de aplicar o art. 462 do Código de Processo Civil.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.