Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON ANTONIO CASTELANE Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
autora: "Como a parte Autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado." (grifei) Pontua também expressamente o
autor: “De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” Como visto, a parte autora, ao longo de seu arrazoado, não atribui à União qualquer conduta que refuja às competências que lhe são legalmente atribuídas. Ora, desde a instituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP pela Lei Complementar nº 08/70, cuja composição é formada pela contribuição da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para manutenção das contas individualizadas de cada servidor sempre coube ao Banco do Brasil. Previa o artigo 5º da LC em comento: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Em seguida, sobreveio a LC nº 26/75, que unificou os fundos compostos pelos recursos do PIS e do PASEP, revogando o supracitado artigo 5º. Para regulamentar a LC nº 26/75 foi editado o Decreto nº 78.276/76, que previa no artigo 12: "Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto” (grifei) É certo que, posteriormente, foram editados os Decretos nº 4.751/2003 e, recentemente, o Decreto nº 9.987/2019. Entretanto, tais normativos não alteraram as funções do Conselho Diretor do Fundo e do Banco do Brasil. Volvendo-se novamente ao que consta da exordial, dela não se extrai qualquer insurgência autoral quanto aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor para a atualização monetária e os juros de mora sobre o saldo fundiário. Ou seja, a irresignação do autor repousa sobre eventual erro na aplicação ou má gestão do fundo sob a custódia da instituição financeira Banco do Brasil S.A, sociedade de economia mista. Em suma, não há discussão acerca de repasses não realizados ou realizados a menor pela União, bem como inadequação dos índices adotados pelo Conselho Diretor, o que atrairia a legitimação passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, exsurgindo seu interesse processual e consequente fixação da competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. Dessarte, considerando que a definição do interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo compete à Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), declaro, de ofício, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão da União dos registros processuais, com a incontinenti remessa dos autos à E. Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente (SP), com as homenagens de estilo, a fim de que processe e julgue a ação e, caso assim não entenda, proceda na forma do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valendo esta decisão como razões em caso de conflito de competência. Intimem-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000952-84.2020.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NELSON ANTÔNIO CASTELANE em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A, em que postula pela “condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 78.300,72 (setenta e oito mil e trezentos reais e setenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculo (Anexo)” Vindica, ainda, pela “condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral” Após o regular processamento da ação, os autos vieram conclusos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Vicejam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julgados, segundo os quais, tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, por força de saques indevidos, a legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação é do Banco do Brasil, competindo, por conseguinte, à Justiça Estadual o processamento e o julgamento de tais ações. Exemplificativamente, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1896048/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1927063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ.V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1898214/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Da jurisprudência da E. Terceira Corte Regional, destaca-se recente decisão perfilhando o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A princípio, impende registrar que o apelante não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de sua conta do PASEP, mas sim contra o suposto desfalque em sua conta, em razão da ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre seus saldos, bem como de saques indevidos.2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações que versam sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de correção monetária e de juros na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, de competência, portanto, da Justiça Comum estadual. Confira-se: AgInt no REsp 1895717/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1898214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.3. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à União. Apelação prejudicada.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023381-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021) Feita essa introdução do entendimento jurisprudencial acerca da competência para processamento e julgamento da demanda, constata-se que o caso concreto se amolda àqueles precedentes colhidos da jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, consigna a parte autora na prefacial: “Quando analisamos o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica “SATU” (Saldo Anterior) no valor de Cz$ 585,14, fica fácil perceber que o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988. Douto Juízo, a simples conversão do valor existente na conta individual do Autor em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a presente data, já constataremos que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao autor possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores.” Registra ainda a parte