Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RL & TATTY CONFECCOES LTDA - ME, TATIANE DE OLIVEIRA, AUXILIADORA DE FATIMA DOMINGUES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011393-97.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 190126336), opostos pela parte apelante, ante o teor da seguinte decisão (ID 182878069): “Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RL & TATTY CONFECÇÕES LTDA. – ME E OUTROS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Em sessão realizada aos 30.03.2021, o recurso foi improvido. Foram opostos embargos de declaração pela parte Apelante. Na véspera da sessão de julgamento, na qual seriam apreciados os embargos de declaração, a Apelante alegou a celebração de acordo e pugnou pela extinção do processo (Id 164138438). Intimada a se manifestar, a Apelada requereu o prosseguimento da ação, aduzindo que o acordo celebrado diz respeito a contrato distinto do discutido nestes autos. A Apelante, espontaneamente, impugnou as alegações da Apelada, afirmando que ao contrário do alegado por esta última, o acordo firmado refere-se ao contrato de nº 25.4227.691.000037-54, objeto desta ação, sendo que sequer poderia firmar acordo relativo a outro contrato, pois a advogada com quem foi firmada a negociação somente representa a Apelada neste demanda. Alega que a Apelada agiu de má-fé ao indicar no boleto de pagamento outro número de contrato. Reiterou o pleito de extinção da ação. É o breve relatório. Decido. Pelas próprias manifestações antagônicas das partes, não se verifica a celebração de acordo para quitação do débito objeto desta ação. Por seu turno, não há nos autos documento que comprove a quitação do débito.Os documentos trazidos pela parte Apelante, consistentes em trocas de e-mail, com o fito de comprovar a realização de acordo e quitação do débito não são suficientes para conferir supedâneo ao seu pleito de extinção da ação. Do e-mail datado de 23.04.2021, constante do documento id 164139022, consta o seguinte: “Tendo em vista tal fato, gostaria de saber os valores das custas judiciais e se seria possível formalizarmos uma proposta de acordo para encerrar a lide. Os valores passados pelo Sr. Natan, são os seguinte: 1º contrato—R$6.249,55 + R$1.320,00 (juros pago ao governo) e 2º contrato – R$5.934,72 + R$672,00 (juros pago ao governo), totalizando o valor de R$14.176,27 (quatorze mil centos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).” Já o recibo de pagamento (Id 164139027) indica a quitação do valor de R$ 7.890,37. Desde logo se depreende que não houve quitação de ambos os contratos, dada a diferença do valor total devido em ambos e aquele efetivamente pago. Ademais o recibo indica o pagamento referente ao contrato nº 25.4227.691.0000036-73, diverso do discutido no presente processo. A Apelante alega que a Apelada atuou com má-fé ao indicar numero de contrato diverso do renegociado. Já a Apelada aduz que em relação ao contrato objeto desta ação, a renegociação restou frustrada. Destarte, não é esta a sede adequada, tampouco o momento processual oportuno para apuração da alegação de má-fé. A apuração de efetiva quitação, ante a contradição de alegações das partes aqui verificada, pode ser apurada na própria execução de título extrajudicial em curso. Vale registrar que a parte Apelante poderia comprovar que ao menos o valor pago corresponde ao contrato objeto destes autos, o que não demonstrou. Também não lhe socorre a alegação de que a advogada da Apelada somente a representava no contrato destes autos, uma vez que se depreende dos documentos acostados ao pedido de extinção que, efetivamente, todas as tratativas ocorreram perante à agência da CEF. Diante de todo o exposto, não havendo comprovação da satisfação da obrigação, indefiro o pedido de extinção da ação. Intimem-se. Após, venham imediatamente conclusos para inclusão em pauta para julgamento dos embargos de declaração. (...)” (grifos meus) Sustentam as apelantes que a decisão de indeferimento do pedido de extinção da presente demanda, diante de um alegado acordo firmado com a CEF, foi totalmente contraditória pois, verbis, “(...) em um primeiro momento este Douto Juízo aduz que não houve celebração de acordo para quitação do débito para esta demanda, visto a ausência de documentos capazes de afirmarem a quitação, contudo, diferentemente do seu entendimento, há provas inequívocas quanto ao acordo, referindo-se PRINCIPALMENTE ao objeto da presente demanda (...)”. Afirmam que, diante de provas inequívocas da quitação do débito em cobrança, o processo deve ser extinto, pois de rigor o reconhecimento do acordo firmado entre as partes. Observo que as apelantes insistem em repisar argumentos anteriormente esposados, no sentido de que houve um acordo extrajudicial com a CEF, com a consequente quitação do débito em cobrança, fato que deve ensejar a extinção do presente feito. Não obstante a insistência, além de não terem logrado êxito em demonstrar a efetiva ocorrência do vício da contradição - cuja presença autorizaria a interposição regular dos embargos declaratórios -, não trouxeram as ora embargantes quaisquer elementos que permitam modificar a decisão contra a qual se insurgem. Saliento, por oportuno, que os embargos de declaração não são o instrumento processual apto para a modificação do mérito de decisões judiciais. Em arremate, deve-se consignar, mais uma vez, que diante da peremptória discordância da CEF quanto à alegada quitação da dívida em cobrança, não há falar em homologação de “acordo” que, por definição, pressupõe a concordância de ambas as partes. Assim, cumpra-se a parte final da r. decisão ID 182878069, devendo os autos virem conclusos para inclusão em pauta de julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão ID 156437532 – que negou provimento ao recurso de apelação das ora embargantes. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.