Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WANDERSON DE LIMA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010332-85.2019.4.03.6100
Vistos, etc. WANDERSON DE LIMA apresenta os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO por meio da Defensoria Pública da União em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao argumento de ausência de pressuposto válido para a execução (ausência de título executivo extrajudicial original), ausência de planilha de cálculo atualizada, excesso de execução proveniente da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 23.025,81 (vinte e três mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Impugnação da Caixa Econômica Federal (ID 20494264) refutando as alegações da parte embargante o afastamento da aplicação do CDC e a inocorrência de excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por meio da Defensoria Pública da União em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pacífico na jurisprudência a sua aplicação às instituições financeiras. Neste sentido é a súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso ou da ilegalidade contratual reclamados. Ausência do título executivo extrajudicial original Tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária não constitui título de circulação torna-se desnecessária a exigência do seu original sendo portanto a cópia reprográfica documento hábil para alicerçar a cobrança. Ausência de planilha atualizada A ausência da planilha atualizada instruída com o título executivo ainda que em cópia reprográfica não acarreta a extinção do feito mas enseja a regularização do vício mesmo que em momento posterior à oposição dos embargos à execução. Comissão de Permanência O Contrato de Financiamento de Veículo firmado juntado aos autos da Execução n. 0014091.26.2011.4.03.6100, juntado no ID 13303329 fl. 1 4 e seguintes prevê na cláusula 21ª que: “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI "- Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.” Sobre a incidência da comissão de permanência, a matéria já está pacificada nos termos das Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Desta forma, a comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato, (súmula 296/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). O valor da dívida foi atualizado com a incidência da comissão de permanência e juros, cuja composição a partir de 17/12/2009 era de CDI. A CEF não cobrou juros de mora e multa contratual. Portanto, uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, através do Contrato de Financiamento de Veículo n. 21.1653.149.0000048/56 e a inadimplência unilateral da parte ré pelo não pagamento, consoante extratos, demonstrativos do débito e evolução da dívida untados aos autos da Execução n. 00140912620114036100 é de rigor a improcedência dos embargos à execução. Conclui-se, desta forma, pela improcedência dos presentes embargos à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução, e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, nos termos da Lei 1050/60. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e, após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal