Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO CARLOS SILVA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: LUIS EMANOEL DE CARVALHO - SP153193
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005607-42.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SILVA CRUZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. 1. Descabimento de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Ausência de demonstração de quaisquer nulidades no processo administrativo que levou à demissão do servidor. 3. Apelação desprovida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO CARLOS SILVA CRUZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. 1. Descabimento de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Ausência de demonstração de quaisquer nulidades no processo administrativo que levou à demissão do servidor. 3. Apelação desprovida. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.