Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002015-04.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica do E.STJ. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito, após o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, computado do ato administrativo de efeito concreto que suprime vantagem pecuniária de servidor público militar. - O apelante sustenta, na petição inicial, que realizou o Curso de Formação de Cabos que lhe confere direito ao adicional de habilitação no patamar de 16% na década de 1990, contudo foi-lhe suprimido o percentual de 4% a contar da implementação das normas dispostas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. - Verifica-se, através da ficha financeira juntada aos autos, que, em maio de 2001, houve a redução do percentual recebido pelo apelante a título de adicional de habilitação. Trata-se, in casu, de ato da administração pública de efeitos concretos, que diminuiu a vantagem pecuniária percebida pelo militar de 16% para 12%. - Considerando o tempo decorrido entre maio de 2001 (supressão de 4% do adicional de habilitação) e agosto de 2019 (ajuizamento da presente ação), constata-se que a pretensão do apelante está fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. - Apelação não provida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.