Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO DOS SANTOS GENOVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULIO DOS SANTOS GENOVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando atrasados de pensão por morte (id: 87844395). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id: 16254721). O INSS contestou, com preliminar de incompetência, por existir ação na subseção judiciária de Osasco discutindo ser o autor filho do instituidor da pensão por morte (id: 16513803). Sobreveio réplica (id: 25698424). O julgamento foi convertido em diligência, para colheita de prova oral (id: 31979714). O autor não compareceu à audiência marcada, restando presente apenas seu advogado (id: 41259506). O patrono da parte renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, por não localizar o autor no endereço que lhe havia sido informado (id: 54734756). Ante a necessidade de regularização processual e capacidade postulatória, foi expedido mandado de intimação no endereço informado nos autos (id: 135289725). A diligência foi infrutífera (id: 184757211). É o relatório. Passo a decidir. O advogado da parte renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, após a parte faltar na audiência agendada e não mais residir no endereço indicado no momento da contratação do patrono. Diante da necessidade de regularização processual e da capacidade postulatória, foi expedido mandado de intimação no endereço informado nos autos. A diligência não logrou êxito. Conforme relatado ao sr. oficial de justiça, a parte não mais reside no local (id: 184757211). Nessa esteira, constato violação direta do dever processual positivado no artigo 77, inciso VII, segundo qual a parte deve manter seu endereço atualizado. Possível, portanto, a aplicação da inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, abaixo colacionado: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse contexto, intimado, o autor abandonou a causa por mais de 30 dias (ao menos desde a ausência em audiência, em 15/11/2020) e não regularizou pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com constituição de novo advogado, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008781-49.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido EXTINTO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos III e IV, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Presentes os requisitos da concessão da justiça gratuita, a execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §º, CPC/15. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. GFU