Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO SILVA BRASILINO - SP327309
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003894-22.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ALMEIDA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial instruída com documentos. Autos inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal. Citado, o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência. Reconhecida a incompetência absoluta do JEF, os autos foram redistribuídos a esta 6º Vara Previdenciária. Ratificados os atos anteriormente praticados e deferida a gratuidade de justiça. Houve réplica. Autos conclusos. Conversão em diligência ante a constatação de que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/03/2018. Foi determinado ao autor que esclarecesse, de forma objetiva, se pretende o prosseguimento deste feito. Regularmente intimado, por duas oportunidades, o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No pronunciamento de ID 48652099, este Juízo constatou benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.805.046-4 com DIB em 12/03/2018. Portanto, foi determinado que o autor esclarecesse, de forma objetiva, se pretendia o prosseguimento deste feito, devendo, em caso afirmativo, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo da concessão do benefício atualmente percebido. Na mesma oportunidade foi intimado para esclarecer os períodos que pretende ver reconhecidos, apontando o nome da empresa em que a parte autora trabalhou, as datas de início e fim de cada vínculo, bem como a que título pretende o reconhecimento (se comum ou especial) e distinguir os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente. Decorrido o prazo sem manifestação. O autor foi novamente intimado. Uma vez mais, decorrido o prazo in albis. Portanto, considerando que já há benefício ativo com DIB em 12/03/2018, tendo em vista a perda do interesse no prosseguimento da ação, observo carência de ação por falta de interesse processual superveniente, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos para o e. TRF 3. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2022.