Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500194207.
AUTOR: IVONE HELENA FINARDI MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ - SP155897
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002471-38.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Cuida-se de demanda proposta por IVONE HELENA FINARDI MACEDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que (i) declare a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos ou superiores à taxa de mercado, limitando-os a 12% ao ano, garantido o direito de manutenção na posse do bem e autorizado o depósito do valor incontroverso das prestações vencidas e vincendas, apurado no montante R$ 788,44 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); (ii) declare a ilegalidade de cobranças das taxas a título de Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira entre outros, determinando-se a devolução ou abatimento dessas taxas; (iii) conde a parte ré à obrigação de fazer, consistente em afastar a incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa, devendo tão-somente incidir juros remuneratórios de até 12% ao ano e multa de 2% ao ano, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pretende também que seja a ré condenada à obrigação de não fazer, consistente em não incluir os dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, órgãos de restrição de crédito ou bancos de dados de informações sobre negativação creditícia, bem como que seja determinada a exclusão de qualquer restrição eventualmente já lançada, com a aplicação de sansão pecuniária, em caso de descumprimento da medida Discorre a parte autora que houve piora de sua situação financeira e identificou cobranças indevidas em seu contrato de financiamento. Alega ter adquirido imóvel residencial consistente em um apartamento localizado à Rua Mário Mendes Mingot, nº 1.881, no Bairro Prolongamento da Vila Santa Rita do Sudeste, em Franca/SP, transposto na matrícula nº 596 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Franca/SP. Pactuou, para tanto, contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (nº 1.5555.249825-0) para aquisição do referido imóvel, em 20/12/2006, em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais no valor de R$1.862,59 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos cada). Cita a inclusão pela CEF de valores indevidos e abusividade das taxas cobradas, onerando o contrato, tais como: seguro financeiro, registro de contrato, tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviços correspondentes prestados à financeira. Afirma que requereu a elaboração de parecer técnico com aplicação de juros simples, que comprovam a incidência de capitalização composta de juros, utilização do sistema de amortização PRICE e anatocismo. Assim, pretende obter a revisão do contrato, sustentando que a ré não vem cumprindo o negócio jurídico nos termos em que pactuado. Despacho que determinou à parte autora que regularizasse a petição inicial (ID 135444959), o que restou cumprido (ID 135592392). Juntou documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 140418408). Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação (ID 169794058), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Advoga que o contrato objeto da demanda foi celebrado em conformidade com a legislação vigente e se trata de ato jurídico perfeito e acabado, que impõe a obrigatoriedade de as partes pactuantes observarem suas disposições. Refuta a pretensão de revisão do contrato, ante a inexistência de vícios de consentimento e de cláusulas nulas. Defende a inaplicabilidade da legislação consumerista. Articula que os juros contratados estão em conformidade com a legislação interna e as taxas são aquelas hodiernamente praticadas no mercado. Preceitua que a capitalização de juros remuneratórios é válida e tem previsão contratual, não configurando prática de anatocismo. Sustenta a legalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos contratuais. Impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a autora a se manifestar e as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados (ID 169807886), a parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de provas oral e pericial (ID 170516194). A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 170304400). Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nesse esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - Há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários. Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF 3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DEE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.1.02 c do Código de Processo Civil a ação monitória se converte para o rito ordinário quando opostos os embargos, de modo a possibilitar às partes a discussão sobre a matéria, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Assim, a opção da parte autora pela ação monitória não constitui óbice ao provimento jurisdicional, uma vez que não houve prejuízo algum para a parte contrária, que pode exercer o direito ao contraditório por meio da oposição dos embargos. 3. Ademais, aplica-se aos presentes autos, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 5. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Na verdade a parte ré deve se submeter à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos. 8. Não é ilegal, tampouco abusiva, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto, como bem assinalou magistrado de primeiro grau, a sua estipulação foi claramente expressa nos instrumentos dos contratos e também porque tem a finalidade de manter o equilíbrio contratual, coibindo a inadimplência. 9. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 10. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. 11. Além disso, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já se posicionou no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). 12. No caso, os valores, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual não há necessidade de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil. 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0000539-17.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015.) Incabível também se mostra a produção de prova oral. O art. 443, inciso I, do CPC é claro ao conferir ao magistrado o poder instrutório de indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por meio de documentos, como sói ocorrer no caso em concreto. Prescindível se mostra a produção de prova testemunhal, porquanto os documentos que instruem a presente demanda, mostram-se suficientes para análise dos fatos deduzidos na petição inicial e contraditados pela parte adversa. 1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e justificou os rendimentos auferidos no exercício financeiro (ID’s 135592958 e 135592959). A parte ré não fez prova de que a autora dispõe de bens móveis ou imóveis, tampouco de outras fontes de renda, que demonstrem a sua real capacidade econômica. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é pacífica a orientação segundo a qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste caso a embargada não trouxe provas concretas sobre tais fatos. Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e inexistente prova a desfazê-la, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária. 2. MÉRITO É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico desenvolveu-se corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. Ivone Helena Finardi Macedo firmou, em 26/12/2012, com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária registrado sob o nº 155552498250-8, tendo por objeto o empréstimo da quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), parcelado em 240 (duzentos e quarenta) meses, com taxa de juros contratual é representada pela TR – Taxa Referencial, acrescida do CUPOM de 16,92% ao ano, adotando-se o Sistema de Amortização Crescente – SAC. Em garantia do empréstimo contraído e das demais obrigações assumidas, a devedora fiduciante deu à credora, em alienação fiduciária, o imóvel registrado sob a matrícula nº 596 no 1º CRI da Comarca de Franca/SP, constituído por um prédio residencial situado à Rua Mendes Mingot, nº 1881, Bairro Prolongamento da Vila Santa Rita do Sudoeste, Franca/SP, avaliado em R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica da pessoa natural em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo. Passo ao exame das demais alegações arguidas pelos autores. De início, cumpre destacar que, no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Acerca da comissão de permanência cumulada com Taxa de Rentabilidade – TR, em razão de esta ter natureza de taxa variável de juros remuneratórios, não pode integrar o cálculo da comissão de permanência. Tanto a taxa de rentabilidade como quaisquer outros encargos decorrentes da mora não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. REPACTUAÇÃO POSTERIOR EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO ANTERIOR. SEQUÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE E OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Nos moldes do entendimento do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286). II. Os contratos objeto de análise preveem que, no caso de impontualidade, o débito ficará sujeito à comissão de Permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), acrescida pela taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. III. Não obstante a cobrança de comissão de permanência possuir autorização legal, a mesma não pode ser cumulada com outras taxas, juros, multas ou encargos resultantes da impontualidade, sob pena de configuração de "bis in idem". Precedentes. Súmulas n.ºs 30 e 296 do STJ. IV. A comissão de permanência, acrescida da "taxa de rentabilidade" (que possui natureza de uma taxa variável de juros remuneratórios) é incabível por caracterizar cumulação de encargos da mesma espécie, representando, portanto, excesso de penalidade contra a inadimplência. V. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, deverá incidir exclusivamente a comissão de permanência, obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, com a exclusão da "taxa de rentabilidade" e de outros demais encargos. VI. Agravo legal improvido. (AC 00069578720084036120 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES – TRF 3 - -DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013) Cito, por pertinente, os seguintes acórdãos do E. STJ (grifei): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”. I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS).(Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, AGA 656884, , Data da decisão: 07/02/2006, DJ DATA: 03/04/2006 PG:00353, RELATOR MIN. BARROS MONTEIRO) “AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 3. Agravo regimental desprovido.”(STJ, AgRg no REsp 1065947 / MS, 2008/0130090-4, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/11/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2008) A Cláusula Sexta prevê que a taxa de juros é representada pela TR – Taxa Referencial, acrescida do CUPOM de 16,92% ao ano. Em caso de impontualidade no adimplemento da obrigação, estabelece a Cláusula Nona que o valor do empréstimo será restituído à CEF acrescido de juros remuneratórios cobrados na forma da Cláusula Sexta. A Cláusula Décima consigna que o saldo devedor do empréstimo não sofre atualização monetária, sendo evoluído, mensalmente, no dia correspondente ao vencimento do encargo mensal, em função do pagamento da parcela de amortização decorrente da prestação de amortização e juros, calculada pelo Sistema de Amortização Crescente – SAC. A Cláusula Décima Segunda prevê que, ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento sobre a quantia a ser paga, incidirão juros remuneratórios, cálculos pelo método de juros compostos, com capitalização diária, adotando-se a mesma taxa de juros prevista na Cláusula Sexta, desde a data de vencimento, incidindo sobre o valor juros moratórios de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2% sobre o valor da prestação. A parte autora encontra-se inadimplente, tendo, inclusive, efetuado a destempo o pagamento de diversas prestações (ID 135592970). O instrumento contratual e a planilha de evolução da dívida revelam que, ao contrário do que busca alegar a parte autora, inexiste a previsão, tampouco a efetiva cobrança, de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Ao contrário, estabeleceu-se taxa fixa de juros remuneratórios de 16,92% ao ano e, em caso de impontualidade, há incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação devida. Observa-se, outrossim, que o negócio jurídico foi firmado em momento posterior à vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodiciade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No entanto, em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Nesse sentido, estabelece expressamente a Cláusula Décima Segunda do contrato nº 155552498250. No que toca à limitação dos juros pactuados, não há que se falar em ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que deixa de fixar a priori a taxa de juros aplicável no decorrer dos contratos, uma vez que ela é estipulada de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES) No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO) Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. Em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Com efeito, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. Diversamente do afirmado pela parte autora, a multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Não merece também acolhida a tese da defesa acerca da ilegalidade da adoção do sistema de amortização crescente – SAC. O SAC possui normatização própria, com regras específicas e taxativas a respeito da forma de cálculo da primeira prestação, da forma de reajuste dos encargos mensais e de amortização do saldo devedor. Dispõe a Cláusula Oitava que o encargo mensal é composto da parcela correspondente à prestação de amortização, juros e dos prêmios de seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. A prestação composta de amortização e juros será estabelecida mensalmente em função da amortização constante e da apuração da parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. A parcela de amortização será estabelecida quando da assinatura do contrato, sendo calculada pela divisão do valor financiado pelo prazo contratado. Conforme cópia do contrato juntada aos autos, o mutuário, de livre e espontânea vontade, aceitou os termos colocados pela CEF no contrato de financiamento imobiliário, estando ciente, no momento da assinatura, do valor do encargo mensal assumido e das suas condições, não se podendo, portanto, acolher qualquer pleito que pretenda a adoção de fator não pactuado, para fins de cálculo das prestações e do saldo devedor, em respeito ao pacta sunt servanda. No caso em exame, não houve anatocismo na evolução do financiamento realizado entre as partes, o que, a meu ver, pode ser facilmente constatado pelas planilhas demonstrativas acostadas aos autos, as quais são claras no sentido de que o valor dos juros aplicados sobre o saldo devedor não é (ou não foi) superior ao valor da prestação. Há redução gradativa do saldo devedor de acordo com a evolução das prestações: na primeira parcela, o saldo devedor era de R$95.600,00, ao passo que, por exemplo, na 120ª parcela, o saldo devedor foi reduzido para R$48.000,00, sendo que na última parcela (240ª) será zerado. Também não há que se falar em anatocismo, o que só se verificaria na ocorrência de amortização negativa, onde o valor da parcela que serviria à amortização não fosse suficiente para o pagamento dos juros, hipótese que não se vislumbra no caso concreto, pois da evolução da planilha de financiamento constata-se que em todos os meses o valor da prestação (já excluído o montante relativo ao seguro obrigatório) é superior ao valor dos juros. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PERÍCIA. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DE CONTRATOS. 1. Desnecessária a realização de perícia quando se trata de questões de direito. 2. O contrato sob exame foi celebrado pelas regras do Sistema Hipotecário, não existindo vinculação entre os critérios de reajuste pactuados e as regras dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes. 3. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 4. O contrato sob análise foi celebrado pelo Sistema de Amortização Crescente – SACRE, que propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, nos dois primeiros anos de vigência do contrato e, a partir do terceiro ano do pacto, a cada três meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 5. Diferentemente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, gerando uma variação nos níveis de amortização da dívida, a taxa de juros pactuada é aplicada de forma simples sobre o saldo devedor existente e, se mantidos os pressupostos básicos da fórmula (paridade na evolução das prestações e do saldo devedor) pode-se afirmar que inexiste a capitalização de juros. 6. O Supremo Tribunal Federal não vedou a utilização da TR genericamente nos contratos, mas sim a substituição do indexador expressamente previsto em ajuste anterior à lei 8.177/91. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido pelo cabimento da adoção da Taxa Referencial como fator de indexação de contratos. 7. Apelação conhecida e improvida” (TRF 2ª Região – Terceira Turma – AC nº 336908 – Relator Juiz José Neiva – DJ. 09/03/05, pg, 106). A obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, revelada pela locução latina pacta sunt servanda, deve ser relativizada quando se verifica desequilíbrio contratual que importe exagerada desvantagem de um lado e vantagem excessiva de outro, a fim de que seja permitida a revisão das cláusulas contratuais para restabelecer o equilíbrio, se não totalmente, ao menos para se aproximar o máximo possível do statu quo ante dos contratantes (artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, §1º e §2º, do CDC). Pouco importa nas relações de consumo se o desequilíbrio contratual decorreu de situações que as partes não previram e nem podiam prever à época da contratação, nos termos da teoria da imprevisão, pois o equilíbrio e a equidade nos contratos dessa natureza são princípios cogentes que devem ser objetivamente respeitados e o direito não admite o enriquecimento sem causa e a lesão enorme. No caso em concreto, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, tampouco na incidência de multa contratual em decorrência do inadimplemento. Denota-se dos atos negociais que as partes contratantes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma dos instrumentos contratuais não é vedada por lei. Não há, também, que se falar em nulidade dos contratos bancários em razão de “venda casada” de outros produtos bancários (seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos). Vejamos. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, que constitui a prática de o fornecedor ou prestador submeter um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens e serviços. A prática abusiva destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes e da boa conduta (transparente e proba) perante o consumidor. O art. 39, complementado pelo art. 51 da lei consumerista, traz como sanção a nulidade absoluta do ato correspondente à prática abusiva. O princípio da boa-fé objetiva, que ostenta ampla carga valorativa emanada dos preceitos éticos, impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de agir de modo probo, leal e transparente, não podendo adotar comportamentos, comissivos ou omissivos, que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente em se tratando de hipossuficientes. Esmiuçando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, em especial o conteúdo das cláusulas contratuais, vê-se de forma clara a inexistência de pactuação de contratos acessórios consoante narrado pela parte embargante. Ademais, os termos dos contratos mostraram-se claros, precisos, objetivos e transparentes, não tendo o agente financeiro agido em violação aos deveres anexos de transparência, lealdade e probidade. A parte autora busca também a declaração de ilegalidade das tarifas a título de Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira entre outros, determinando-se a devolução ou abatimento dessas taxas.
Trata-se de alegação genérica e desprovida de prova de pagamento de aludidas tarifas, porquanto não houve incidência de tarifas bancárias diversas daquelas pactuadas entre as partes. Ao revés, incidiram sobre o débito os encargos decorrentes da mora do devedor (multa contratual, juros moratório e remuneratório). Ademais, nos termos da Cláusula Trigésima é obrigação do mutuário promover o registro do instrumento particular, que tem força de escritura pública, junto à matrícula do imóvel por ele dado em garantia, haja vista que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro do contrato que lhe serve de título no competente Registro de Imóveis, desdobrando-se a posse entre o credor fiduciário – possuidor indireto – e o devedor fiduciante – possuidor direto (art. 23 da Lei nº 9.514/1997). Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na incial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Franca, 04 de fevereiro de 2021. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal