Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: RICARDO PIERI NUNES - RJ112444-A, FELIPPE OLIVEIRA BARCELLOS - RJ174455-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5030705-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira contra ato em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, ato este proferido no proc. nº 5001368- 83.2021.4.03.6181 e consistente na manutenção de medida cautelar patrimonial em desfavor do impetrante. Narra-se na inicial (ID 221908943), em breve resumo, que o paciente é réu em ação penal existente há mais de dez anos, e autuada sob nº 0001474-82.2011.4.03.6181; foi em favor desta que o Juízo de origem decretou medidas cautelares reais que atingiram bens do impetrante. 8. Em cumprimento à decisão acima mencionada, foram bloqueados aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) que o ora impetrante dispunha em suas contas-correntes, sendo pouco mais de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) no Banco Itaú; R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) na Caixa Econômica Federal; R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) no Banco do Brasil e; R$ 2.000,00 (dois mil reais) no Banco Santander, como se observa do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores ora anexado, extraído dos autos da medida cautelar n°. 0007522-57.2011.403.6181. Foi objeto de constrição, também, o imóvel de propriedade do impetrante. No curso da referida ação, o autor deste writ aviou pedido de restituição de bens apreendidos, autuado sob nº 5001368- 83.2021.4.03.6181. O pedido foi julgado improcedente pela autoridade de primeiro grau, o que configura o ato acoimado como coator neste remédio heroico. 12. Todavia, passados mais de 10 (dez) anos desde a ordem de constrição do patrimônio do ora impetrante, a ação penal à qual responde sequer ainda foi sentenciada em primeira instância, a evidenciar a pertinência de nova reflexão a respeito da legalidade da manutenção da medida extrema. 13. Daí porque o ora impetrante postulou, perante a autoridade impetrada, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, fossem suspensos os efeitos das medidas de constrição patrimonial, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da duração razoável do processo (doc. 7). Argumenta-se que diversas das imputações vertidas em seu desfavor na ação penal principal estariam prescritas, o que inclusive já teria sido reconhecido pela autoridade ministerial, salvo no que tange à acusação de prática de lavagem de dinheiro. Ainda assim, esta apenas se manteria com base no máximo da pena abstratamente prevista para o delito, acrescida da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, tendo em vista que o impetrante já ostenta mais de setenta anos completos e não há sentença condenatória nos autos. 25. A despeito das relevantes ponderações defensivas acima mencionadas, a autoridade impetrada rejeitou o pedido defensivo, em decisão publicada em 11 de agosto de 2021 [...] Aduz-se que haveria excesso temporal e fuga à razoabilidade na manutenção das medidas cautelares em questão: 38. Com esta argumentação, o impetrante não está a pleitear pelo reconhecimento antecipado da prescrição retroativa na presente via mandamental, mas apenas pedindo vênia para ponderar que o bloqueio de bens decretado em seu prejuízo merece ser revisto, dado o manifesto excesso de prazo na sua duração, mormente tendo em vista o fato de que é idoso, com 75 anos completos, que há mais de 10 anos se encontra privado da fruição dos seus bens. Alega-se estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar. Ao fim, requer-se: a concessão de liminar, para levantar de imediato os bloqueios pendentes sobre seu patrimônio; no mérito, a concessão da segurança, com a consequente revogação das medidas cautelares combatidas. Foram juntados documentos. O mandado de segurança foi originalmente distribuído, por sorteio, à relatoria do e. Des. Fed. Fausto De Sanctis, que, a partir de informações trazidas pela UFOR, determinou a remessa dos autos aos gabinetes de outros Magistrados, de modo a permitir análise de eventual prevenção deles (ID 221995993). Após reconhecimento de minha prevenção, os autos vieram conclusos em 02 de fevereiro de 2022. É em suma, o que há a relatar. Decido. Para que seja concedida decisão antecipatória dos efeitos da tutela mandamental, nos termos pleiteados, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: fumus boni iuris (consistente na aparente probabilidade de o autor ter razão em seu pleito de fundo), e periculum in mora (atinente ao risco de dano relevante em caso de não ser proferida a decisão antecipatória) – Lei 12.016/09, art. 7º, III. Por primeiro, constato que, aparentemente, o presente mandado de segurança foi impetrado contra sentença judicial que decidiu incidente de restituição de bens apreendidos ajuizado pelo ora impetrante. Ocorre que, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, decisões definitivas ou com força de definitivas - entre as quais certamente se encontra a que decide incidente de restituição - devem ser combatidas pela via do recurso de apelação, expressamente cabível para a irresignação contra tais éditos. Nesse sentido, e.g.: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXAME EX OFFICIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, § 3º, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a apelação prevista no art. 593 do CPP admite inclusive efeito suspensivo, razão pela qual é inadmissível o manejo de mandado de segurança como instrumento de impugnação de decisão judicial que indefere a restituição de coisa apreendida, diante dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e no verbete sumular 267 do STF. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no RMS 45.615/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Portanto, há forte indicativo de que este writ esteja sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio, conforme pacífico entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Registro, nesse passo, que o mandado de segurança de corréu da mesma ação penal que foi admitido por esta Corte (embora denegado) foi impetrado contra ato judicial proferido no seio da própria ação principal, e não em incidente autônomo. Naquele caso, portanto, houve decisão interlocutória, para cujo combate não há previsão de recurso no sistema processual penal, o que permite o cabimento do mandado de segurança como remédio jurídico. Diante desse elemento, não há fumus boni iuris no pedido do impetrante, posto haver dúvida grave acerca da própria possibilidade de análise do mérito do writ. Admito seu processamento, entretanto, de maneira a permitir análise aprofundada da questão posteriormente, inclusive com a ouvida do Ministério Público Federal. Ademais, em análise perfunctória da impetração, não vislumbro ilegalidade flagrante no ato impugnado como coator.
Trata-se de bloqueio de bens e valores pertencentes ao impetrante, em favor de ação penal na qual há, em face dele, imputação remanescente de prática de lavagem de capitais. A constrição patrimonial não é, em si, ilegal; poderia haver, em tese, excesso no bloqueio, o que demandaria análise detida do mérito do mandamus. Para além disso, não vislumbro periculum in mora a impor a pronta liberação dos bens. Não há prova ou narrativa sólida no sentido de o impetrante se encontrar em situação de necessidade financeira imediata ou de afetação de seu status dignitatis em virtude da indisponibilidade, inexistindo, neste caso, demonstração de risco de dano grave ou irreparável que decorreria da não concessão do provimento em sede liminar. Postos esses fatores, não cabe o acolhimento do pedido de concessão de liminar, devendo o mandamus ser objeto de análise pelo órgão colegiado após regular processamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de provimento liminar. Dispenso a requisição de informações à autoridade de primeiro grau, ante a farta documentação que acompanha a inicial. Dê-se ciência da impetração à União Federal, nos termos legais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer. Devolvido o processo, torne concluso. P.I. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.