Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA MARIA CARRIJO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMARY PEREIRA ROCHA - SP352311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-33.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por CLEUSA MARIA CARRIJO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (E/NB 21/167.941.208-3), devido ao óbito de seu cônjuge JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, em 18/02/2014, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de todos os consectários legais. Relata, em síntese, que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi deferido, mas posteriormente cessado. Sustenta que, na condição de esposa, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário vindicado. A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal, o feito foi redistribuído a este Juízo após retificação do valor da causa para R$ 125.174,23 (Id. 34229000). Com a redistribuição, proferiu-se decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária (Id. 34441214). Intimada, a parte autora acostou aos autos o processo administrativo (Id. 35642358). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a qualidade de segurado do instituidor havia sido reconhecida judicialmente em demanda que resultou na implantação, por força de antecipação da tutela, de aposentadoria por incapacidade permanente e que, com a reforma da decisão judicial, o requisito em tela não mais se fez presente, ensejando a cessação da pensão por morte outrora deferida (Id. 36237786). Juntou documentos (Id. 36237787). Em réplica, a parte autora alegou que, à época do falecimento, o de cujus possuía a qualidade de segurado, pois em gozo de benefício por incapacidade (Id. 37294493). Juntou documentos (Id. 37294804). Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do processo, independente de nova intervenção ministerial (Id. 53438615). Instado, o réu tomou ciência da documentação apresentada pela parte autora e ratificou que a concessão judicial de benefício por incapacidade ao de cujus ocorreu de modo precário, via tutela de urgência, que não prevaleceu na decisão transitada em julgado (Id. 55864135). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito, para fins de percepção do benefício: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso concreto, a parte autora requer o benefício na qualidade de esposa, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O óbito, ocorrido em 18/02/2014, e o casamento, em 05/05/1979, estão comprovados pelas respectivas certidões (fls. 9/10 do Id. 34229000). A controvérsia instalada nos autos resume-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. Consoante CNIS acostado aos autos, o pretenso instituidor manteve vínculos empregatícios de 20/10/1975 a 06/06/1978, de 01/03/1982 a 19/05/1982 e de 04/08/1997 a 01/11/1997. Depois disso, apenas voltou a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS de 01/01/2012 a 30/04/2012 na condição de contribuinte facultativo (fl. 27 do Id. 34229000). Aos 29/11/2012, sobreveio sentença proferida nos autos nº 0002760-38.2012.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal desta Subseção, que condenou o INSS a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”), com data de início (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 25/05/2012. Ocorre que, em 16/06/2014 – após o óbito (18/02/2014), portanto – a Egrégia Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, ante a conclusão de que o falecido reingressou ao RGPS, em 01/2012, já portador de moléstia incapacitante (Id. 37294804). Ora, proferida sentença de improcedência do pedido, não mais subsistem os efeitos advindos de provimento antecipatório da tutela, de caráter precário. Como se sabe, por expressa previsão legal, a tutela de urgência não pode ser concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Ademais, a “tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada” (art. 296 do CPC). Tais comandos consagram, em conjunto com outros, a responsabilidade objetiva pela revogação da tutela de urgência, de modo que a parte beneficiária é reconduzida aos status quo ante e deve indenizar, se o caso, os prejuízos causados pela medida. A provisoriedade do provimento antecipatório deve ser acompanhada de diligências pessoais do beneficiário quanto à possibilidade de a decisão vir a ser reformada ou anulada. É a tese que restou consagrada em precedente vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça: “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). Assim, a análise da qualidade de segurado deve desconsiderar a percepção do benefício por incapacidade auferido por força da tutela antecipada, o que, por conseguinte, resulta na conclusão de que ela não estava presente na data do óbito (18/02/2014), já que a última contribuição como facultativo ocorreu em 30/04/2012 e, sendo assim, a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/12/2012, na forma do art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, o reconhecimento da preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, que redundou na improcedência do pedido de benefício por incapacidade, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, não há como rediscutir matéria revestida da qualidade de imutabilidade. Em suma: ausente a qualidade de segurado à época do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.