Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133, JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269
EXECUTADO: MODULUS - ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000052-63.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Profissional após a publicação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ocorre que o artigo 21 da citada Lei 14.195, de 2021, deu nova redação ao artigo 8º da Lei 12.514, de 2011, prevendo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (destaques acrescidos) O artigo 6º aludido, da Lei 12.514/2011, assim como seu inciso I e também o § 1º mencionados, possuem as seguintes redações: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Observe-se que o limite mínimo do artigo 8º, além de ser alterado para qualquer tipo de débito (multa, anuidade), ainda expressamente deixou de ter o valor da anuidade cobrada pelo conselho como parâmetro para cálculo – já que antes dizia em “anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente” – passando a ser o limite mínimo fixado em “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º”, implicando dizer que agora o limite mínimo é de 5 vezes R$ 500,00, com atualização pelo INPC, como previsto no § 1º, também expressamente citado. Em suma: a partir das alterações advindas com a Lei 14.195, de 2021, os Conselhos, para ajuizamento de execução fiscal, devem observar o pressuposto processual relativo ao valor mínimo da execução, correspondente a 5 (cinco) vezes R$ 500,00, devidamente atualizado pelo INPC. Não observado tal limite, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual, acaso ajuizado após a novel Lei, ou sobrestado, se já em curso a ação, a teor do § 2º do artigo 8º acima transcrito. Assim, tratando-se de execução ajuizada após a publicação da Lei 14.195, de 2021, que não atinge o valor mínimo (5 x R$ 500,00 x INPC), o processo deve ser extinto. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se, e após remetam-se os autos ao arquivo com baixa, com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 1 de fevereiro de 2022.