Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: IZABELLY STAUT - MS13557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Marcia Alves de Almeida, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria por invalidez. A autora alega, em síntese, que é portadora de transtorno depressivo recorrente e de outros transtornos mentais e comportamentais, o que a incapacita para seu labor habitual. Refere que o INSS reconhece apenas a incapacidade temporária. Afirma que preenche os requisitos para conversão do auxílio-doença que recebe em aposentadoria por invalidez. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinou-se a juntada das cópias necessárias à análise de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (fl. 20 dos autos físicos), o que foi cumprido no ID 23338112. Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a realização de perícia médica e a citação do réu (fls. 24/25). O INSS foi citado e apresentou os laudos periciais administrativos (fls.34/52). A autora deixou de comparecer ao exame pericial (fl. 32), sendo que a advogada que a representa informou que havia perdido contato com ela. Posteriormente, requereu o prosseguimento do feito (fl. 59). Os autos físicos foram submetidos ao procedimento de digitalização e inserção na plataforma PJe. Realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo (ID 30222915), o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral (ID 32013553). A autora requereu a designação de nova perícia médica (ID 34942792), o que foi indeferido (ID 39017692). É o relatório. 2. Fundamentação. Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença, as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). No caso em apreço, o laudo pericial (ID 30222915) registra que a requerente é portadora de depressão (CID F33). Todavia, o perito ressalta que não há alterações significativas que justifiquem seu afastamento do trabalho – ao contrário, afirma que a patologia está estabilizada e que a autora pode retornar às suas atividades profissionais. Assim, concluiu-se que não há incapacidade para o labor. Consigne-se que não foram identificadas limitações funcionais ao exame físico, enquanto o exame mental revelou que a autora está orientada, lúcida, vígil, com pensamento lógico e sem ideação suicida ou delírios paranoides, místicos e de grandeza. Seu juízo crítico está preservado e não há retardo psicomotor. Sob essa perspectiva, ressalta-se que o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Merece atenção que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Portanto, conclui-se que a autora não atende os requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002104-17.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade enquanto persistir o estado de hipossuficiência, por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.