Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARQUES NETO - SP168418, ROSANA MOITINHO DOS SANTOS - SP146908
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471 DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000586-18.2008.4.03.6182 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Poá/SP em face da Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança de IPTU sobre imóveis integrantes do “Condomínio Residencial Florestal”, que compõe o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (matrícula juntadas nos embargos à execução dependentes). A executada foi devidamente citada. A executada depositou o valor integral da execução objetivando opor embargos à execução. Processo remetido ao arquivo em 15/05/2017. Retornou do arquivo em 18/01/2019. Intimado para exercer a faculdade prevista no art. 1040, § 1º, do CPC, o Município de Poá quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF em 17/10/2018, no RE 928.902, fixou a tese em repercussão geral de que "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal" (Tema 884). O caso concreto se amolda à tese supracitada, pois, depreende-se da matrícula nº 31.002 (juntada nos embargos à execução) que, em 2000, o terreno foi transferido à CEF em nome do fundo financeiro e na qualidade de agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, o qual está situado no mesmo endereço informado nas CDA (Rua União, Poá/SP), no qual foi construído o Condomínio Residencial Florestal. Por esse motivo, tendo em vista a tese supracitada, a obrigação tributária que deu azo ao crédito exequendo relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do PAR tornou-se inexigível, razão pela qual merece prosperar a tese da executada. Quanto à taxa de coleta de lixo, deve a execução fiscal prosseguir, pois não alcançada pela imunidade tributária recíproca. Dessa forma, impossibilitado o exequente de cobrar o débito em questão, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução no que se refere ao IPTU, nos termos do art. 924, III c/c 925, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado do débito relativo ao IPTU. No mais, aguarde-se o prazo concedido no despacho de Num. 168581275 (ciência digitalização) Transcorrido o prazo para recurso, intime-se a parte exequente para que informe, de forma separada, os valores cobrados a título de IPTU e de taxa de coleta de lixo na data do depósito, bem como forneça dos dados para a conversão em renda do valor devido a título de taxa de coleta de lixo. Em seguida, dê-se ciência à CEF e promova-se o necessário para a conversão em renda do valor devido a título de taxa de coleta de lixo e apropriação pela CEF do valor devido a título de IPTU. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, na data de validação do sistema.