Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BOSCO JUNIOR, BOSCO IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701 Advogado do(a)
AUTOR: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002605-36.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por GILBERTO BOSCO JÚNIOR e BOSCO IMÓVEIS LTDA. ME em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a desconstituição de penalidades administrativas contra ela aplicadas e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade da multa. Requer, ainda, seja condenada a autarquia ré à obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento da inscrição do crédito em Dívida Ativa. Sustentam serem associados ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da 2ª Região e possuíam um escritório situado no Parque Universitário, neste Município, para viabilizar locação de imóveis no bairro, quando o requerido autuou uma funcionária da empresa que estava trabalhando no escritório, em 13.08.2009, sob a alegação de que ela não possuía inscrição junto ao CRECI e estava praticando atos de corretores de imóveis. Defendem a inocorrência da infração, uma vez que as atividades desempenhadas pela funcionária Sandra consistiam em realizar a entrega e recepção das chaves para os inquilinos visitarem os imóveis, acompanhar as visitas e vistorias realizadas nos imóveis e auxiliar a administração, vez que o escritório era de apoio para aquele bairro, não sendo tarefa da funcionária a realização de contratos para administrar imóveis. Acrescenta que as atividades inerentes à administração dos imóveis são tratadas diretamente com o corretor, que é responsável pela prestação desses serviços, bem como pela análise e realização dos contratos de locação, cuja assinatura também é de responsabilidade exclusiva do corretor. Esclarecem que os funcionários de imobiliárias não são obrigados a serem inscritos junto ao CRECI e podem auxiliar na administração da empresa – locação, atender telefones, dar informações sobre imóveis, realizar vistorias, informações sobre valores cobrados para taxas de administração, auxílio na manutenção da locação diária – não sendo permitido apenas atuar na área de vendas e assinatura de contratos. Aduzem que o CRECI não demonstrou que a funcionária estava agindo de forma ilegal, autuando a funcionária sob a alegação de que existia uma placa no imóvel com a divulgação da empresa e telefone com seu nome, tendo aplicado multa à empregada, à imobiliária e ao sócio da empresa, estes por facilitação do exercício ilegal da profissão, impedindo-o de exercer o direito de voto por causa da multa e, posteriormente, por não ter votado. Alegam que os fatos ocorreram em 2009 e o CRECI somente notificou o representante legal em 27.09.2016, portanto, o débito não poderia ter sido objeto de inscrição em dívida interna, em face da decadência do direito, razão pela qual também deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos com o seu cancelamento. Requerem ao final a declaração de nulidade das multas aplicada e, via de consequência, da inexigibilidade dos débitos referentes às multas ilegais aplicadas, bem ainda para que o CRECI promova o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Juntou procuração e documentos. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial e determinou que a parte autora, sob pena de indeferimento, emendasse a petição inicial (ID 21608156), o que restou cumprido (ID 22410372). Citado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP ofereceu contestação (ID 52357194). Refuta as questões preliminares arguidas pelos autores de decadência do direito e de prescrição da pretensão de cobrança das multas aplicas. No mérito propriamente dito, defende a higidez do ato administrativo e a legalidade da sanção aplicada no exercício do poder de polícia. Juntou documentos (ID’s 52357199, 52357504, 52357510, 52357516, 52357518). Réplica apresentada pela parte autora (ID 54405835), que requereu a produção de prova oral. Juntou novos documentos (ID 54407270). O réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55421720). Decisão que deferiu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da parte autora (ID 111692261). Rol de testemunhas apresentado pelos autores (ID 123811685). Aos 10/11/2021, na sede deste juízo, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas pelas partes autora (ID 160038619) e ré (ID 170542207). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO Argumenta a parte autora que, tendo em vista que os fatos ocorreram em 13.08.2009 e a decisão administrativa que aplicou a pena de multa foi publicado no órgão oficial em 09.09.2016, o direito de constituir o crédito encontra-se abarcado pela decadência/prescrição, na forma do art. 173, I, do CTN. Em se tratando de aplicação de multa administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, aplica-se, quanto à constituição do crédito, o prazo quinquenal (decadência) previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. E, quanto à exigibilidade do crédito, após a efetiva constituição, adota-se o prazo prescrição previsto no art. do Decreto 20.910/1932, e não a legislação tributária. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça acerca das disposições da Lei 9.873/99. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (...) 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. (...) (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Colhe-se dos autos que os fatos ocorreram em 13.08.2009 e a instauração do Processo Administrativo deu-se em 11.08.2014 (ID 21378548 - Pág. 1), não tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal. E, durante o processamento administrativo, não flui o prazo prescricional, que volta a correr após o último ato do processo (art. 9º do Decreto nº 20.9410/1939). Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, em 16.06.2017, o crédito foi constituído em Dívida Ativa. Remarque-se, outrossim, que a notificação do indiciado, inclusive por edital, e a decisão condenatória recorrível configuram marcos interruptivos da prescrição da ação punitiva (art. 2º, I e III, da Lei nº 9.873/1999). 2. MÉRITO O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. Em se tratando de ato administrativo, o controle pelo Poder Judiciário – que deve conciliar os princípios da inafastabilidade jurisdicional e da separação harmônica entre os Poderes – insere-se no âmbito da legalidade ampla, que perfazem os princípios constitucionais explícitos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, motivação, isonomia) e implícitos (proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público), bem como as normas constitucionais e legais vigentes e as regras regulatórias. A Constituição principiológica impõe ao Poder Judiciário o dever de impedir as ações ou omissões contrárias ao texto, e conferir efetividade, em utlima ratio, aos direitos fundamentais e as liberdades públicas. Não se admite, contudo, que o controle judicial reavalie o mérito do ato administrativo para modificar a conveniência e oportunidade administrativa, definindo aquela que entenda ser a escolha ótima (art. 2º da CR/88). No tocante aos atos administrativos discricionários, o Poder Judiciário pode aferir os seus elementos vinculados (competência, forma, finalidade) e analisar a juridicidade que condiciona os limites da liberdade outorgada ao administrador (conveniência e oportunidade), sem que invada o espaço reservado à decisão do Poder Público. Com efeito, não invade o Poder Judiciário a esfera de competência da Administração nem viola o princípio da independência dos Poderes quando exerce o controle do ato administrativo discricionário valendo-se de interpretação sistemática e teleológica de todo o ordenamento jurídico interno, levando em conta os princípios da Administração Pública expressos no caput do art. 37 da CR/88 e os princípios implícitos da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, proteção da confiança legítima, proibição de arbitrariedade, vedação ao excesso. O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se, prima facie, à regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como dos princípios constitucionais explícitos e implícitos norteadores de toda a atividade administrativa, sendo defeso o reexame do mérito do ato administrativo. A ilegalidade administrativa admite o exame da realidade fática e das circunstâncias objetivas do caso que ensejaram a tomada de decisão pelo administrador público, ainda que no âmbito de sua discricionariedade. A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador público, na medida em que se o motivo de fato ou de direito inexistir ou se dele forem extraídas consequências incompatíveis com a lógica do sistema jurídico, o ato será nulo. De fato, o exame da idoneidade ou subsistência dos motivos, que determina o agir do administrador público, é meio hábil para conter a arbitrariedade. O ato administrativo sancionatório tem natureza de ato vinculado, na medida em que deve estar prevista em lei a conduta tipificada como infração. Por outro lado, cabe ao administrador considerar as circunstâncias legais (natureza da infração, gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica, etc.) para adequar a sanção à infração cometida, salvo se a lei previamente definir essa correlação. O exercício da profissão de corretor de imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530/1968, cujos artigos 2º e 3º preveem quem pode exercê-la e quais as atribuições envolvidas. Confira-se o teor dos citados dispositivos (destaquei): Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. O Decreto Federal nº 81.871/1978 é no mesmo sentido: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição. Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição. (...) Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: (...) III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; Art 39. As sanções disciplinares consistem em: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional; § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro. § 4º A pena de suspensão será anotada na Carteira de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição. § 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência. Estabelece a citada lei que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Prescreve, ainda, que as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores sujeitam-se à fiscalização desta autarquia, no exercício do poder de polícia administrativa. Ao Conselho Federal é atribuída, dentre outras, a competência para fixar multas, julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais e editar resoluções (art. 16, VII e XVII). Incumbem, igualmente, aos Conselhos Regionais baixar resoluções, no âmbito de sua competência, e impor as sanções previstas em lei (arts. 17, VIII e IX, 21, III). Pois bem. Colhe-se do Processo Administrativo Disciplinar nº 2014/004322 que, em diligência realizada in locu, o agente fiscal do CRECI constatou que a Sra. Sandra Martins Barbosa, na condição de colaboradora do corretor Gilberto Bosco Júnior, inscrito no respectivo Conselho Profissional sob o nº 072.124-F, estaria exercendo ilegalmente a profissão de corretora de imóveis mediante facilitação de seu empregador. O Auto de Constatação nº 572006, que deu origem ao Auto de Infração nº 81721, lavrado em desfavor da colaboradora Sandra Martins Barbosa, aponta que o local examinado é um escritório imobiliário e também residência da constatada, existindo na fachada dizeres alusivos ao ramo imobiliário e ao número do CRECI. Relatou o agente fiscal que a constatada faz atendimento ao público de pessoas interessadas em locações de imóveis e captação de imóveis destinados à locação, intermediando os negócios jurídicos sem que, para isso, tenha inscrição junto ao respectivo Conselho Profissional. As fotografias que acompanham o Auto de Constatação nº 572006 evidenciam a existência de cartaz fixado no portão de imóvel aparentemente residencial no qual consta a seguinte informação: “Bosco Imóveis – CRECI 72.124 – Bosco Imóveis a 1ª do Parque Universitário – Telefones: 3701-5610/9127-7576 – Chaves c/ Sandra” (ID 21379152). No interior do imóvel constavam equipamentos (computador e impressora) e mobiliários (cadeiras e mesas) usualmente empregados em escritório. Gilberto Bosco Júnior foi notificado por meio de carta com aviso de recebimento datada em 30/08/2016, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. A 5ª Turma da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional – CEFISP acolheu a autuação, considerando constituir infração ético-disciplinar facilitar o exercício irregular da profissão aos não inscritos ou impedidos (art. 38, III, Decreto 81.871/78). Registrou-se que foi constatada a presença da colaboradora no plantão/setor de vendas do empreendimento de responsabilidade do autuado. Aplicou-se a pena de censura cumulada com multa de 2 (duas) anuidades, tendo a decisão transitado em julgado em 16/06/2017. O autor foi intimado em 13/07/2017, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca do resultado do julgamento no âmbito do processo administrativo disciplinar, bem como das sanções que lhe foram aplicadas, não constando o pagamento da multa. A decisão administrativa transitou em julgado em 16/06/2017. Em virtude do não pagamento da multa, os créditos foram inscritos em Dívida Ativa, nos valores de R$1.417,76, em relação à pessoa natural Gilberto Bosco Júnior, e de R$2.835,53, em relação à pessoa jurídica Bosco Imóveis Ltda., atualizado em 05/2018. Igualmente, a autuada Sandra Martins Barbosa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e não juntou documentos que comprovassem ter requerido sua inscrição junto ao Conselho Profissional, razão por que foi aplicada a pena de multa equivalente a 3 (três) anuidades (Processo Administrativo nº 2068/09). Depois de ter sido notificada da decisão, Sandra Martins Barbosa interpôs recursos, aduzindo que é empregada da Imobiliária Bosco Imóveis Ltda. ME desde 02/02/2009, exercendo a função de auxiliar administrativa, cabendo-lhe exclusivamente entregar as chaves dos imóveis a serem locados. Juntou Registro de Funcionário datado em 02/02/2009, no qual consta que foi admitida pelo empregador Bosco Imóveis Ltda. ME para exercer a função de serviços diversos, com jornada de segunda à sexta-feira de 08:00 às 13:00 horas; Contrato de Trabalho a Título de Experiência pactuado em 02/02/2009, com prazo de vigência até 18/03/2009, referente ao exercício da função de serviços diversos na seção de escritório da imobiliária. A Câmara Recursal do COFECI negou provimento ao recurso administrativo, mantendo a autuação e, por conseguinte, a multa outrora aplicada. O autor também instruiu a petição inicial com o Registro de Empregado de Sandra Martins Barbosa, datado em 02/02/2009; a Ficha de Registro de Empregados, contendo descrição do cargo (recepcionista), dos períodos aquisitivos e concessivos de férias nos anos de 2009 a 2014 e recolhimento de contribuição sindical nas competências de 2010 a 2014, com opção pelo FGTS em 02/02/2009 (data da admissão); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por despedida sem justa causa, tendo sido o vínculo empregatício rescindido em 11/02/2015, com intervenção do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação em Edifícios e Condomínios; comunicação de Aviso Prévio; Demonstrativo de Recolhimento FGTS Rescisório em nome da trabalhadora Sandra Martins Barbosa e respectivo Extrato de Contado do FGTS; Exames Admissional e Demissional, constando que Sandra Martins Barbosa Pinto exerceria a função de auxiliar de serviços gerais. Em depoimento pessoal, o representante legal da pessoa jurídica BOSCO IMÓVEIS LTDA. ME afirmou: “que, em 2009, a imobiliária tinha dois escritórios, um na parte central da cidade e outro nas proximidades do Parque Universitário; que sempre teve um funcionário na imobiliária do Parque Universitário incumbido de entregar e receber as chaves dos imóveis locados; que o CRECI autuou a imobiliária sob o fundamento de que a funcionária estaria exercendo ilegalmente a profissão; que as placas de identificação da imobiliária tinham menção a contato do escritório central; que o depoente apresentou o registro da funcionária; que até hoje mantém o mesmo escritório, com os mesmos funcionários, inexistindo outras intercorrências; que, em razão da multa aplicada, o depoente não consegue exercer o direito de voto nem manter a credencial; que, acerca da funcionária autuada, ela fazia entrega das chaves, mas não acompanhava as pessoas; que a funcionária reportava todo e qualquer problema que o inquilino tinha; que nas placas constavam no nome da funcionária Sandra somente para fim de entrega das chaves; que nas placas também constavam os telefones da imobiliária. ” O preposto do CRECI, Devanir Mantovani Júnior, ouvido em juízo, esclareceu o seguinte: “que o depoente sabe que foi realizada fiscalização de rotina no escritório da imobiliária e lá o agente de fiscalização, atual analista de conformidade, Sr. Joaquim Carlos Costa, identificou a presença da funcionária Sandra no local; que o fiscal identificou que a funcionária fazia atendimento ao público no local de locação; que o preposto não estava presente no local; que o Sr. Joaquim já faleceu; que não tem conhecimento de novos fatos envolvendo a imobiliária; que o funcionário da imobiliária pode desempenhar funções administrativas (receber e entregar chaves). A testemunha arrolada pela parte autora, inquirida em juízo, minudenciou o seguinte: “que conhece a imobiliária Bosco Imóveis Ltda. ME há quinze anos; que seu pai mantém os imóveis para locação na imobiliária; que, depois que ele ficou doente, a testemunha passou a acompanhar a gestão dos imóveis junto à imobiliária; que, após o óbito de seu pai, passou a ter contato direto com a imobiliária; que conhece o escritório da imobiliária localizado no Parque Universitário; que a estrutura administrativa não fica nesse escritório, ali apenas é utilizado para receber e entregar chaves; que as questões relacionadas aos contratos são tratadas na imobiliária diretamente com Gilberto; que, algumas vezes, foi atendido pela funcionária Sandra, responsável pela entrega das chaves; que as negociações de venda e locação eram feitas no escritório, não na unidade do Parque Universitário; que não presenciou o agente fiscal autuando a funcionária Sandra; que acredita que o pretenso inquilino vai até à imobiliária para retirar as chaves, a fim de ver o imóvel a ser locado; que, nesses quinze anos, nunca teve problema com a imobiliária; que na placa de identificação do antigo escritório da imobiliária havia referência ao nome da funcionária Sandra como sendo responsável por receber as chaves.” Exsurge da prova coligida que o agente de fiscalização pontuou que a empregada de Bosco Imóveis Ltda. ME, em cujo quadro social figura como sócio administrador o corretor Gilberto Bosco Júnior, exercia irregularmente atividade inerente à profissão de Corretor de Imóveis, consistente em intermediação imobiliária. A Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do CRECI acolheu os Autos de Infração, por violação à norma contida no art. 38, III, do Decreto nº 81.871/78, o que resultou na imposição das sanções administrativas. A ilegalidade administrativa admite o exame da realidade fática e das circunstâncias objetivas do caso que ensejaram a tomada de decisão pelo administrador público, ainda que no âmbito de sua discricionariedade. A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador público, na medida em que se o motivo de fato ou de direito inexistir ou se dele forem extraídas consequências incompatíveis com a lógica do sistema jurídico, o ato será nulo. De fato, o exame da idoneidade ou subsistência dos motivos, que determina o agir do administrador público, é meio hábil para conter a arbitrariedade. Revolvendo os documentos juntados aos autos e confrontando-os com os depoimentos colhidos em juízo, nota-se que o preposto da parte ré não tem conhecimento acerca dos fatos, uma vez que não foi o responsável pela autuação, sendo que o agente fiscal Sr. Joaquim Carlos Costa já faleceu, reportando-se somente a fatos retratados nos Autos de Constatação e de Infração. Por sua vez, Gilberto Bosco Júnior alega que a empresa Bosco Imóveis Ltda. ME tem duas unidades, sendo que o escritório localizado no Parque Universitário, na cidade de Franca/SP, é somente utilizado para receber e entregar as chaves aos locatários dos imóveis por eles locados, inexistindo qualquer desenvolvimento de atividade de intermediação na locação de imóveis. A testemunha arrolada pela parte autora testificou que, de fato, na unidade do Bairro Parque Universitário somente há entrega de chaves do imóvel, sendo que as questões relacionadas aos contratos são tratadas na imobiliária diretamente com o Sr. Gilberto; e que, algumas vezes, foi atendido pela funcionária Sandra, responsável pela entrega das chaves. Os documentos juntados aos autos e os dados registrados na Receita Federal do Brasil demonstram que a pessoa jurídica Bosco Imóveis Ltda. tem sede em unidade diversa da que se deu a autuação, o que confirma a versão de Gilberto Bosco Júnior e da testemunha. Os documentos laborais reforçam que a Sra. Sandra Martins Barbosa não exercia nenhuma função privativa da profissão de Corretor de Imóveis, cabendo desempenhar atividades inerentes aos cargos de recepcionista e auxiliar de serviços diversos. Vê-se, ainda, que o vínculo empregatício perdurou de 02/02/2009 a 11/02/2015, não tendo sido o estabelecimento ou a empregada autuada, em outra oportunidade, pelo exercício de intermediação de locação de imóvel. O cartaz afixado no estabelecimento demonstra que o nome da Sra. Sandra não estava vinculado ao exercício da atividade profissional de corretor de imóvel, ao contrário, constou que as chaves deveriam ser a ela entregues e os números de telefones para contato estavam correlacionados ao CRECI nº 072124, de titularidade de Gilberto Bosco Júnior. Nesse diapasão, o conjunto probatório é firme e seguro para afastar os motivos de fato e de direito que ensejaram a lavratura dos Autos de Constatação e de Infração e, consectariamente, ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo. Dessarte, deve ser acolhida a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos Autos de Infração que deram causa à instauração dos Processos Administrativos nºs 2014/004321 e 2014/004322 e, por conseguinte, das sanções administrativas aplicadas e dos créditos inscritos em Dívida Ativa vinculados às pessoas natural (Gilberto Bosco Júnior, inscrito no CPF sob o nº 254.996.068-89 e titular do registro CRECI 072124-F) e jurídica (Bosco Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.594.482/0001-09 e titular do registro CRECI 020692-J). Presentes os pressupostos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, ante a verossimilhança das alegações da parte autora acerca da ilegalidade da constituição dos Autos de Infração e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação decorrente da mantença da cobrança, judicial ou administrativa, da multa aplicada, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a parte ré que se abstenha de promover a cobrança da multa vinculada aos Processos Administrativos nºs 2014/004321 e 2014/004322, até ulterior decisão deste Juízo ou da Instância Superior. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, anos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para declarar a nulidade Autos de Infração que deram causa à instauração dos Processos Administrativos nºs 2014/004321 e 2014/004322 e, por conseguinte, das sanções administrativas aplicadas e dos créditos inscritos em Dívida Ativa vinculados às pessoas natural (Gilberto Bosco Júnior, inscrito no CPF sob o nº 254.996.068-89 e titular do registro CRECI 072124-F) e jurídica (Bosco Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.594.482/0001-09 e titular do registro CRECI 020692-J). Concedo, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a parte ré que se abstenha de promover a cobrança da multa administrativa, até ulterior decisão deste Juízo ou da Instância Superior. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º, I, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, 04 de fevereiro de 2022. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal