Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091871-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 193077910) de acórdão assim ementado (Id. 165805859): “PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, motivo pelo qual não há que se falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. - Sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. - Agravo interno não provido.” Sustenta o embargante, em síntese, “OBSCURIDADE em relação à possibilidade de prosseguimento da ação, mesmo diante do falecimento do autor antes da realização do estudo social, assim como ao direito dos herdeiros aos valores em atraso”. Requer “que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e providos para o fim de corrigir a obscuridade existente no v. acórdão no que contraria ao entendimento do C. STJ, de que os valores a que fazia jus o autor falecido, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio, ao entendimento dos E. TRF da 1ª e da 4ª Região, de que é possível e imprescindível a designação da perícia na modalidade indireta, a fim de comprovar o requisito da miserabilidade, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros, bem como a fim de ensejar o PREQUESTIONAMENTO necessário para viabilizar o acesso às instâncias recursais superiores” (Id. 193077910). Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091871-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à “possibilidade de prosseguimento da ação, mesmo diante do falecimento do autor antes da realização do estudo social, assim como ao direito dos herdeiros aos valores em atraso”, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O aresto, no que diz respeito aos pontos impugnados pelos embargos, ratificou a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Diva Malerbi. Na presente hipótese, o julgado dispôs expressamente, in verbis: “A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8.ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.” (AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020). De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor: “Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da parte autora em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de benefício assistencial. O Juízo a quo julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento do autor antes da realização do estudo social, não havendo possibilidade do prosseguimento da demanda. Habilitados, os herdeiros apelaram da r. sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por incorrer em cerceamento de defesa ao julgar extinto o processo sem a realização da perícia social indireta. Quanto ao mérito, sustentam, em síntese, que o autor falecido fazia jus à concessão do benefício assistencial, por ser idoso e ostentar a condição de miserabilidade. Aduzem ter direito ao recebimento dos atrasados devidos desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito do “de cujus”, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença. Ressaltam que o núcleo familiar do Autor falecido era composto apenas pela sua esposa, que aufere o benefício de Pensão por morte, no valor de R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais), entretanto, possui R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em empréstimos consignados. Requerem o provimento do recurso, para o fim de ser reformada em todos os seus termos a r. decisão de primeira instância, reconhecendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, para que seja procedido o relatório social na modalidade indireta, a fim de constatar o requisito da miserabilidade, culminando com a prolação de nova sentença, e no mérito, para que seja julgada procedente a presente ação, fixando honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica/social, ou de sua complementação, não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do NCPC). Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, visto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se de fatos, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Inexiste violação do artigo 535 do CPC, quando o magistrado decide todas as questões postas na apelação, mesmo que contrárias à sua pretensão. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp. nº 494.902/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2005, v.u., DJ 17.10.2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAIS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constatada apenas a discordância da Agravante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a reforma do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões do laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015. V - A deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1738774/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS DIVERSAS. PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE OUTRA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. VEDAÇÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Afirmam os recorrentes que "resta comprovado nos autos que o benefício de auxílio-doença do falecido foi cessado de forma indevida, sendo que este permaneceu incapacitado, até a data de seu óbito, fazendo jus os recorrentes a pensão por morte" (fl. 429, e-STJ). 3. Ademais, defendem que, "ante a contradição entre os laudos, o correto seria marcar uma nova perícia e não julgar de forma desfavorável, uma vez que as perícias foram contraditórias" (fl. 438, e-STJ). 4. O intento recursal dirige-se, portanto, contra o fundamento jurídico construído com base nas provas dos autos pelo acórdão combatido. A Corte regional assim afirmou: "O laudo médico pericial, realizado por especialista em oncologia, fixou a data de início da incapacidade, total e permanente, em outubro de 1996, (...) Após juntado o procedimento administrativo do benefício de auxílio-doença, foi designada nova perícia, com médica pneumologista, a qual afirmou existir incapacidade total e permanente desde 09/10/1996 (...). Embora tenha proferido o laudo no mesmo sentido do oncologista, em laudo complementar, respondendo aos quesitos da parte autora, a médica perita passou a afirmar que, embora não haja documentos comprovando a incapacidade do falecido em data anterior a outubro de 1996, 'é muito possível que estivesse incapaz (no período de 1994 a 1996), pois em 1996 a doença já se encontrava avançada' (evento 121, origem). Em vista da contradição entre os laudos periciais, da mesma forma que concluiu o magistrado singular, prevalece a posição 'do oncologista, especialidade, aliás, própria da doença que vitimou o paciente'" (fls. 413-414, e-STJ). 5. O art. 371 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim sendo, a "prevalência" de um laudo pericial sobre outro impõe, além de indevida intromissão no raciocínio jurídico do juízo, o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante a Súmula 7/STJ. 6. Além disso, averiguar as conclusões das perícias e dar-lhes aplicação judicial contrária à que deu a Corte de origem também requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível conforme a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797062/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo anulou auto de infração, com o conseqüente cancelamento da multa imposta e restituição da madeira apreendida, por considerar que Portaria não é ato normativo apropriado à fixação de multas por infração à legislação ambiental. 3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ?a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide? e que ?o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento? (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão relativa à atividade central da empresa, se é ou não pertinente à área de química, constitui matéria de prova, sendo, pois, incompatível com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ). 8. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 938.880/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008) Quanto ao mérito, O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. Em conseqüência, é indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência (in casu, do requisito etário) e da condição de miserabilidade de quem requer o benefício assistencial, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores De outra parte, a teor do que dispõe parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário a título de benefício assistencial será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Consoante entendimento sufragado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação" (v.g. REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019. No mesmo sentido: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017; REsp 1.527.815 - SP, de Rel. Ministro Og Fernandes, em julgamento monocrático publicado em 26.05.2017. No entanto, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, se a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não há que se falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1557804/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) No meso sentido: AgInt no REsp 1526196/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. No presente caso, a par do atendimento do requisito etário, o óbito do autor ocorreu antes do julgamento da ação, conforme Certidão de Óbito de ID 98967796, sem que tivesse sido realizado o estudo social, indispensável à aferição da miserabilidade, requisito indispensável ao reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício assistencial. Assim, sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091871-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença.” Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, no sentido de ser reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente recurso, que repetem as alegações expostas no recurso de apelação anteriormente manejado. Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 10/12/2020). Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dito isso, nego provimento ao agravo interno.” Tenha-se presente que a conclusão do julgado foi no sentido de que “o óbito do autor ocorreu antes do julgamento da ação, conforme Certidão de Óbito de ID 98967796, sem que tivesse sido realizado o estudo social, indispensável à aferição da miserabilidade, requisito indispensável ao reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício assistencial. Assim, sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." O julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, destacou que nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1526196/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3.ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - O entendimento da 3.ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.