Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDAZIO PIRES MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, RAFAELA PEREIRA LIMA - SP417404
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Gildazio Pires Maciel, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.471.461-9, desde a DER em 18/04/2018, mediante o reconhecimento: a) do período comum laborado para: 1) Cotérmico transp. com e Ind. Repres ltda (01/08/74 a 17/09/74); 2) Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); 3) Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00); 4) J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05); 5) Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01). b) o período laborado em condições especiais laborado para: 1) Schrack do Brasil Equip. Elétricos (08/06/76 a 30/11/78); 2) Celis Elementos Elétricos Ltda, (01/12/78 a 05/11/80 e 02/02/87 a 02/04/87); 3) Compela Componentes Elétrico (06/11/80 a 31/01/87); 4) Compela Componentes Elétricos Ltda, (03/04/87 a 26/09/87); 5) Amelco S/A Ind Eletronica (15/05/88 a 08/12/88); 6) Dystrray Ind e Com Ltda (03/11/98 a 28/01/00); 7) J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05); 8) Nova Era Ind e Com. Embal Plast Ltda (06/03/07 a 10/04/07). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 23687517) e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 25049014). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 26463924). Alegou a falta de interesse de agir da parte autora no tocante aos períodos de 09/10/00 a 21/03/01 e 01/10/02 a 04/10/05, já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. Quanto ao período de labor em condições especiais, apontou as seguintes irregularidades do PPP: “Em relação aos períodos (3), (4), (5), (6), (7) e (8), o PPP trazido aos autos apresenta-se irregular, na medida em que não há comprovação da atribuição legal do subscritor para emissão do documento. Tem atribuição para assinar o PPP o representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de declaração da empresa que o autorize a firmar o documento.” “Com relação ao período (3), (4), (6), (7) verifica-se que o PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais na época das atividades em que se pretende o reconhecimento da especialidade.” O autor apresentou réplica (ID 33803318) e requereu a realização de perícia técnica (ID 33803791), o que foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que, entendendo o empregado que seu PPP não retrata a realidade ou nas hipóteses em que o empregador se nega a fornecer o PPP ou a retificá-lo, a questão deve ser levada ao conhecimento da Justiça do Trabalho (ID 41662657). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do interesse de agir O autor requereu o reconhecimento do tempo comum laborado para J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05) e Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01). Contudo, conforme contagem administrativa (ID 22099017, fl. 07) e contestação do INSS, o período laborado para J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05) já foi reconhecido administrativamente, de modo que não há interesse de agir. Quanto ao período laborado para Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01), persiste o interesse de agir, já que, apesar de constar como computado, o período está “zerado” na contagem administrativa final. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 3. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.471.461-9, desde a DER em 18/04/2018, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais laborado para: 1) Schrack do Brasil Equip. Elétricos (08/06/76 a 30/11/78); Conforme PPP expedido em 18/12/2012, em nome de “Tyco Eletronics Brasil Ltda.” (ID 22099016, fls. 12/13 e 14), o autor exerceu a atividade de auxiliar de prensa baquelite, exposto a ruído de 84 dB(A). 2) Celis Elementos Elétricos Ltda, (01/12/78 a 05/11/80 e 02/02/87 a 02/04/87); Conforme PPP expedido em 18/12/2012, em nome de “Tyco Eletronics Brasil Ltda.” (ID 22099016, fls. 12/13 e 14), o autor exerceu a atividade de auxiliar de prensa baquelite e líder de injetoras, exposto a ruído de 82 dB(A). 3) Compela Componentes Elétrico (06/11/80 a 31/01/87); Conforme PPP expedido em 22/08/2016 (ID 22099016, fls. 19/20), o autor exerceu a atividade de op. injetora, exposto a ruído de 92 dB(A). Não consta responsável pelos registros ambientais. 4) Compela Componentes Elétricos Ltda, (03/04/87 a 26/09/87); Conforme PPP expedido em 22/08/2016 (ID 22099016, fls. 21/22), o autor exerceu a atividade de enc. injetora, exposto a ruído de 92 dB(A). Não consta responsável pelos registros ambientais. 5) Amelco S/A Ind Eletronica (15/05/88 a 08/12/88); Conforme PPP expedido em 13/01/2012 (ID 22099016, fls. 27/28), no período de 18/05/1988 a 08/12/1988, o autor exerceu a atividade de líder de inj. plástica, exposto a ruído de 82 dB(A). Foi apresentado laudo técnico expedido em 09/09/1988 (ID 22099016, fls. 31/38), no sentido de haver exposição ruído de 82 dB(A) no setor de injetoras. 6) Dystrray Ind e Com Ltda (03/11/98 a 28/01/00); Conforme PPP expedido em 27/12/2011 (ID 22099016, fls. 46/47), o autor exerceu a atividade de encarregado de injetoras, exposto a ruído de 89 dB(A), calor de 24,6 ºC, óleo mineral e graxa, com uso de EPI eficaz, com exceção do agente calor. Não consta responsável pelos registros ambientais. 7) J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05); Conforme PPP expedido em 24/10/2011 (ID 22099016, fls. 48/49), o autor exerceu a atividade de encarregado de injetoras, exposto a calor de 21 ºC, ruído de 90 dB(A), graxa lubrificante (óleo mineral). Não consta responsável pelos registros ambientais. 8) Nova Era Ind e Com. Embal Plast Ltda (06/03/07 a 10/04/07). Conforme PPP expedido em 17/10/2011 (ID 22099016, fls. 50 e ID 22099017, fl. 01), o autor exerceu a atividade de encarregado de injetoras, exposto a ruído de 85 dB(A). Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Com relação ao agente nocivo calor, exige-se medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as “intempéries”), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados até o advento do Decreto nº 2.172/97. Após, passou a ser disciplinada pela NR 15 (Anexo 3) aprovada pela Portaria/MTB nº 3.214, de 08/06/78 e mantida pelo Decreto nº 3.048/99, sendo aferida por IBUTG - “Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo”, levando-se em conta o tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), bem como o dispêndio energético nas atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora) e o regime de trabalho, nos termos da NR 15. Partindo de tais premissas, não reconheço os períodos como tempo especial em razão da exposição ao calor, já que não há elementos suficientes para este enquadramento. A existência de EPI eficaz exclui o enquadramento da atividade especial a partir da vigência da Lei nº 9.732, em 14.12.1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Considerando a prova documental produzida, deve ser reconhecido como tempo especial os períodos laborados para Schrack do Brasil Equip. Elétricos (08/06/76 a 30/11/78), Celis Elementos Elétricos Ltda, (01/12/78 a 05/11/80 e 02/02/87 a 02/04/87) e Amelco S/A Ind Eletronica (18/05/88 a 08/12/88), em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites legais. Por outro lado, não reconheço como tempo especial os vínculos com Compela Componentes Elétrico (06/11/80 a 31/01/87), Compela Componentes Elétricos Ltda, (03/04/87 a 26/09/87), Dystrray Ind e Com Ltda (03/11/98 a 28/01/00) e J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05), tendo em vista que não consta responsável pelos registros ambientais e não há amparo legal para enquadramento em razão da atividade exercida até 28/04/1995 (operador e encarregado de injetora). Também não reconheço como tempo especial o vínculo com Nova Era Ind e Com. Embal Plast Ltda (06/03/07 a 10/04/07), já que o ruído está abaixo dos limites legais. 4. Do tempo comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o §5º do art. 19 do Decreto 3.048/99: § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 62 do Decreto 3.048/99 traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do
autor: Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. O autor requer o reconhecimento do tempo comum laborado para: 1) Cotérmico transp. com e Ind. Repres ltda (01/08/74 a 17/09/74); 2) Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); 3) Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00); 4) J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05); 5) Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01). Conforme visto em preliminar, o período laborado para J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05) já foi reconhecido administrativamente. Assim, passo a analisar os demais períodos: 1) Cotérmico transp. com e Ind. Repres Ltda (01/08/74 a 17/09/74); O período está registrado em CTPS (ID 22099017, fl. 07). O período não consta do CNIS. 2) Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); O período está registrado em CTPS (ID 22099017, fl. 19). O período não consta do CNIS. 3) Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00); O período está registrado em CTPS (ID 22099017, fl. 28), de 03/11/1998 a 28/01/2000. Consta anotação de alteração salarial, férias e FGTS (ID 22099017, fls. 29, 30 e 31). No CNIS consta o período de 03/11/1998 a 12/1999. 4) Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01). O período está registrado em CTPS (ID 22099017, fl. 28), de 09/10/2000 a 21/03/2001. Consta anotação de alteração salarial e FGTS (ID 22099017, fls. 29 e 31). No CNIS consta o período de 09/10/2000 a 12/2000. Tendo em vista o conjunto probatório documental, em especial a CTPS, sem rasuras ou contradições aparentes, reconheço como tempo comum os vínculos com:Cotérmico transp. com e Ind. Repres Ltda (01/08/74 a 17/09/74); Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00) e Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01). 5. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava na DER (07/07/2017), com 31 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício, já que necessita cumprir ao menos 34 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição (pedágio). Por outro lado, nada obsta o reconhecimento e averbação dos períodos reconhecidos, para que possam ser utilizados em requerimentos futuros de benefício. III. Dispositivo
Autor: Gildazio Pires Maciel Data de nascimento: 02/04/1958 CPF: 003.179.398-31 Nome da mãe: Corina Moreira Maciel Períodos reconhecidos como tempo especial: Schrack do Brasil Equip. Elétricos (08/06/76 a 30/11/78), Celis Elementos Elétricos Ltda, (01/12/78 a 05/11/80 e 02/02/87 a 02/04/87) e Amelco S/A Ind Eletronica (18/05/88 a 08/12/88) Períodos reconhecidos como tempo comum: Cotérmico transp. com e Ind. Repres Ltda (01/08/74 a 17/09/74); Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00) e Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 01/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005467-26.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento do tempo comum laborado para de J. E Service Ind e Com Ltda – Epp (01/10/02 a 04/10/05); b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para Schrack do Brasil Equip. Elétricos (08/06/76 a 30/11/78), Celis Elementos Elétricos Ltda. (01/12/78 a 05/11/80 e 02/02/87 a 02/04/87) e Amelco S/A Ind Eletronica (18/05/88 a 08/12/88), bem como o tempo comum laborado para Cotérmico transp. com e Ind. Repres Ltda (01/08/74 a 17/09/74); Engemec Plasticos Ltda. (02/03/95 a 10/12/95); Dystrray Ind e Com Ltda (01/01/00 a 28/01/00) e Justmold – Industria e Comércio Ltda. (09/10/00 a 21/03/01), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais em nome do autor. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observado o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/186.471.461-9. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: