Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO - SP215869
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004995-86.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a anulação do processo de execução extrajudicial e todos os atos levados a efeitos, a partir da notificação extrajudicial, tais como: consolidação da propriedade, leilões, expedição de carta de arrematação e o respectivo registro por averbação no cartório de registro de imóveis. Alternativamente pretende, caso o imóvel seja alienado a terceiros, que os valores remanescentes sejam devolvidos a autora. A autora relata em sua petição inicial que firmou com a ré o contrato para financiamento de imóvel no valor de R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), para pagamento em 356 parcelas, com taxa efetiva de juros de 10% a.a., com amortização pelo sistema SAC. Aduz que, no decorrer do prazo do financiamento, enfrentou dificuldades financeiras que levou ao inadimplemento das parcelas, não obtendo êxito nas tratativas de acordo na via administrativa. Insurge-se quanto à execução extrajudicial levada a efeito com base na Lei nº 9.514/97, ao argumento de que fere princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, o direito de purgar a mora, mesmo após a consolidação da propriedade, nos termos do artigo 29 a 41 do Decreto 70/66 e, também, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a direito a preservação de garantias constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito de propriedade) e, por fim, a arbitrariedade do instrumento utilizado pela ré para efetivação do financiamento. Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, bem como do leilão designado, a fim de que continuasse na posse do imóvel e fosse determinando à ré que se abstivesse de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela foi indeferido. Em face dessa decisão, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (doc. id. 6492637 – pág 131). Citada, a corré CEF apresentou contestação e, preliminarmente, sustentou, a carência de ação diante da consolidação da propriedade e arrematação por terceiro em venda direta, a necessidade de integração à lide do terceiro adquirente Robson do Nascimento. No mérito, em síntese, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (doc. id. 36816653 e seguintes). A réplica foi apresentada reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão maduros para sentença não havendo necessidade na produção de outras provas, além daquelas já produzidas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse processual, diante da consolidação da propriedade e alienação do imóvel a terceiros, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, deve ser acolhida. A parte autora, em sua inicial, sustenta do direito de purgar o débito a qualquer tempo, a aplicação da teoria do adimplemento parcial, o direito constitucional à moradia e se insurge quanto à alienação fiduciária e os procedimentos de execução extrajudicial consignados em contrato, de acordo com a Lei nº 9.514/97. A presente demanda foi ajuizada em 17.07.2017. A consolidação da propriedade em favor da ré ocorreu há praticamente 02 (dois anos) antes da propositura, em 22.10.2015; a venda direta do imóvel foi realizada pela CEF em 29.03.2018. Ressalve-se o fato de que, ANTES DA VENDA, houve averbação na matrícula do imóvel datada de 30.12.2016, em que se registra a extinção da dívida em face da autora Maria Leonor da Silva Orlando, diante da quitação dada pela CEF, pela adjudicação do imóvel (doc. id. 36816654). Na presente situação posta, somente remanesceria o interesse processual da autora, acaso houvesse qualquer alegação de nulidade dos atos executórios perpetrados pela ré. Todavia, não são esses os argumentos apresentados na inicial e, depreende-se a nítida carência de ação, por ausência de interesse processual, considerando que: i) o contrato já estava extinto há mais de 02 (dois) anos; ii) quando do ajuizamento da demanda, não havia mais a possibilidade de purga da mora, a qual poderia ocorrer, no presente caso, antes da assinatura do auto de arrematação; iii) a ré já havia dado a quitação da dívida para a autora iv) o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, antes do ajuizamento da demanda. Ademais, ainda que assim não fosse, não há indícios de qualquer ilegalidade na execução extrajudicial, tendo o C. STF se pronunciado acerca da sua constitucionalidade e legalidade. Neste aspecto, com a consolidação da propriedade, dentro dos termos legais e contratuais, consoante documentos juntados aos autos, mostra-se inviável a restauração do vínculo contratual entre as partes, de modo que está perfeitamente configurada a ausência de interesse processual da autora, pois, a partir do momento que a propriedade é transferida em caráter definitivo para o terceiro alienante de boa-fé, restam prejudicados os pedido da parte autora e somente lhe cabe a submissão aos atos de alienação do imóvel, previstos na legislação incidente ao caso. Prejudicada a análise da preliminar de inclusão do terceiro alienante no polo passivo. Os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando que as ações que envolvem discussões do sistema financeiro da habitação são repetitivas, não demandando maior esforço argumentativo da defesa, bem como por se tratar de direito fundamental à moradia, direito esse de valor inestimável, por se tratar de bem que visa à concretude dos direitos sociais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), para cada réu. com fundamento nos parágrafos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (doc. id. 1336868). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz