Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS ROCHA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DALETE PEREIRA LIMA BISPO - SP369453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004625-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS ROCHA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DALETE PEREIRA LIMA BISPO - SP369453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LUCAS ROCHA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DALETE PEREIRA LIMA BISPO - SP369453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 190024981, p. 5/7): "O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de dezembro de 2017 (ID 134696041, p. 87/94), quando o demandante possuía 17 (dezessete) anos de idade, consignou o seguinte: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando apresentou atraso do desenvolvimento neuropsicomotor constatado pouco tempo após o seu nascimento, de etiologia indeterminada, podendo estar relacionado ao uso de drogas por sua mãe durante a gestação. Em decorrência do atraso em diversos aspectos do desenvolvimento, o periciando submeteu-se a acompanhamento e tratamento multiprofissional, mantido até há aproximadamente 4 anos. Posteriormente, o periciando evoluiu com melhora do desenvolvimento e da autonomia motora e de linguagem, porém restou um déficit cognitivo de grau leve; com prejuízo da aprendizagem e da capacidade de raciocínio e de pensamento abstrato. Por se tratar de uma deficiência de caráter irreversível, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com aptidão apenas para o desempenho de atividades de baixa complexidade.” Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Ademais, prova da conclusão a que chegou o perito – acerca da incapacidade apenas parcial e permanente – foi dada por meio da juntada do CNIS a juízo, que revelou que o demandante trabalhou para a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos, no período de 28/08/2017 a 15/05/2018, tornando inquestionável a possiblidade do exercício laboral, ainda que limitada pelas restrições apontadas. Por fim, ao contrário do que alega o requerente, mesmo nas épocas pretéritas, apesar da saúde comprometida, não restou evidenciado de forma clara o impedimento de longo prazo, sendo de rigor a improcedência do pedido. Para a caracterização pretendida - desde o ano de 2011, quando o autor ainda era menor de idade, ou seja, mais de seis anos antes da perícia realizada – os elementos trazidos a juízo são insuficientes para o acolhimento do seu pedido. Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, já careceria de análise a questão da miserabilidade. No entanto, a título de argumentação adicional, vale destacar as ponderadas considerações do parquet em seu parecer (ID 131062677, p. 6), conclusivas no sentido da ausência da hipossuficiência, pois “de acordo com o estudo social (Id. 69818891 – Pág. 71/77), o núcleo familiar do autor é composto por quatro pessoas (ele, seus avós e seu irmão), sendo que seu avô aufere benefícios previdenciários no valor total de 2.414,00 (Id. 69818891 - Pág. 97/98)”. Pois bem, o salário mínimo em 2018, ano correspondente aos valores citados recebidos, era de R$ 954,00. Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, tendo por consequência, por qualquer ângulo que se analise, a rejeição do pedido assistencial." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004625-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS ROCHA DE SOUZA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação (ID 190024981 – p. 1/9). Em razões recursais, o embargante sustenta ter ocorrido omissão no julgado, ante a ausência (i) de análise do argumento da insuficiência da renda para fazer frente aos gastos, bem como (ii) do exame do período que antecede o trabalho do autor com vínculo empregatício, sendo que mesmo ao exercer a sua atividade estava incapaz, nunca tendo se recuperado. Reforça, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para a obtenção do benefício na data do seu indeferimento (ID 196202190 – p. 1/2). Intimada a parte contrária, não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004625-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.