Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ALVIRO MALANDRINO & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE - SP54261 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020376-03.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que determine o ressarcimento da quantia de R$ 191.966,18(Cento e noventa e um mil e novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, corrigindo-se o débito com base na Tabela da Justiça Federal e juros de 1% previstos no Código Civil, referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 000000057050030 celebrado entre as partes. Houve tentativa de conciliação, que restou infrutífera – id 12531802 -; apresentação de contestação – id 12858592 - e de réplica – id 20606831. Não foram requeridas outras provas. A parte ré, no documento id 26174645, requereu a desistência da contestação, bem como, toda e qualquer tipo de defesa nestes autos, tendo em vista tratativas extrajudiciais de composição feitas diretamente com a parte autora. Em seguida, a parte ré requer a extinção do feito tendo em vista a satisfação da dívida por pagamento a vista, incluindo custas e honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id 39806222). comprovante de pagamento no id 39806234. Após, a CEF informou que que foi realizado acordo entre as partes e foi devidamente quitado – id 43434834. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes e as manifestações constantes nos documentos id 39806222 e 43434834, confirmando que o acordo celebrado foi devidamente cumprido, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos legais efeitos, julgando, desde logo, EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista a informação de que o acordo celebrado já os inclui, assim como as custas - id 39806222. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse