Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURESTE RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ELIEZER QUESADA SANTOS - SP222735, ROSANA SALES QUESADA - SP155617
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001220-52.2021.4.03.6123 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aurestes Rodrigues Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/191.792.035-8, em 23/05/2019, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 53240148 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 57370910). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 58057888). Houve réplica (ID 84458496). Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Do caso concreto Em relação ao período de 19/12/1994 a 13/03/2009 (Poly-Vac S.A.), verifica-se do PPP apresentado (ID 53240406 pág. 45 e ss) que o autor laborou como auxiliar de inspeção, inspetor junior, encarregado interno e inspetor master, no setor de controle de qualidade, sendo responsável por acompanhar o processo produtivo. Nesta atividade, ficou exposto a ruído de 90,8 dB, superior ao limite de tolerância. A empresa apresentou memória de cálculo (ID 53240406 pág. 48), em que foi apurado o Nível de Exposição Normalizado conforme NHO-01, o que comprova a exposição a níveis insalubres acima do limite de tolerância. Além disso, ficou exposto a calor de 26,9 ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC previsto na NR 15 para atividades consideradas moderadas. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação aos períodos de 02/06/2015 a 28/05/2019 (Ethics Serv de Vig e Segurança), pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade por períodos laborados como vigilante. O STJ, por decisão em recurso especial repetitivo no tema 1031, firmou quanto ao assunto a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Portanto, neste sentido, possível o reconhecimento da especialidade além da categoria profissional, em 28/04/1995, se comprovada a nocividade, inclusive após 05/03/1997, se for apresentado PPP com responsável técnico por atestar o fator de risco, na forma do Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Da análise do PPP apresentado (ID 53240406 pág. 55/58), verifica-se que o autor laborou como vigilante, zelando pela segurança de pessoas e patrimônio, controlando acesso e combatendo furtos, sendo que consta expressamente do documento que laborava portando arma de fogo e exposto a risco de vida diário. Por estas razões, reconheço o período como especial. Quanto aos períodos intercalados de gozo de auxílio doença previdenciário, como o autor estava exposto a agentes insalubres imediatamente antes, o período de afastamento também deve ser computado, com base na tese fixada no tema repetitivo 998 pelo STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Nestas condições, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora atinge na DER, em 23/05/2019, o tempo de contribuição total, após a conversão do período especial com os acréscimos legais, de 38 anos, 10 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 MGR Info Suprimentos 01/08/1986 23/06/1992 5 10 23 - - - 2 Construtora Ventura 04/08/1992 15/12/1994 2 4 12 - - - 3 Poly Vac Esp 19/12/1994 13/03/2009 - - - 14 2 25 4 Recolhimento 01/10/2009 31/12/2010 1 3 1 - - - 5 Recolhimento 01/02/2011 30/04/2011 - 2 30 - - - 6 Polo Pack 16/05/2011 20/08/2012 1 3 5 - - - 7 Polo Pack 04/09/2012 05/01/2015 2 4 2 - - - 8 Ethics Esp 02/06/2015 23/05/2019 - - - 3 11 22 ### Soma: 11 26 73 17 13 47 ### Correspondente ao número de dias: 4.813 6.557 ### Tempo total: 13 4 13 18 2 17 ### Conversão: 1,40 25 5 30 9.179,800000 ### Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 38 10 13 III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, AURESTE RODRIGUES CARDOSO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 23/05/2019, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 4 de fevereiro de 2022. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: AURESTE RODRIGUES CARDOSO CPF: 146.969.428-05 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/191.792.035-8 DIB: 23/05/2019 - DER DIP administrativo: mês posterior à intimação