Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: COLT TAXI AEREO S/A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030746-71.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5016951-13.2018.403.6182, ajuizada em desfavor de COLT TÁXI AÉREO LTDA, indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada via Bacenjud. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que a penhora sobre valores depositados em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD é o meio executivo preferencial previsto na legislação processual e na Lei de Execuções Fiscais, a fim de dar concretude à possibilidade de o credor obter constrição judicial para satisfação de seu crédito. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão para autorizar a penhora on line dos ativos financeiros existentes em nome da agravada (Id 103303193). Distribuído o recurso neste Tribunal e determinada a intimação da agravada para resposta (Id 134034464), esta restou negativa. Manifestando-se, em atenção ao despacho Id 152342012, o agravante pugnou pelo prosseguimento do feito, com julgamento do agravo (Id 152468562). É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (TRF3, ApReeNec 00248207820164039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No caso em análise, a decisão agravada indeferiu pedido deduzido pelo exequente/agravante no sentido de penhorar ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, ao fundamento de ocorrência de abuso de autoridade, consoante previsto no art. 36 de Li nº 13.869/19. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 12/09/2018, para cobrança de créditos constituídos pela CDA nº 4.084.000166/18-51, decorrente de multa por infração administrativa, fundamentada no art. 289, inc. I, da Lei nº 7.565/1986 (Id 10801989, de origem), Pois bem. O Novo Código de Processo Civil dispõe expressamente que o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora, sendo que o art. 854, do mesmo diploma autoriza o juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. Destarte, à vista da previsão legal específica de penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema Bacenjud, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado. Esse o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.943, sob o regime dos recursos repetitivos. De outro lado, a aplicabilidade da penhora on-line sobre ativos financeiros do executado, fica limitada quando incide uma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta em determinados casos, consoante se observa do teor do citado dispositivo: “Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidade comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimento, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” No caso, releva anotar, que o pedido deduzido pelo exequente, no sentido do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud em nome da executada, fundamentou-se não localização da executada para os termos da demanda executiva, a despeito da realização de inúmeras diligências realizadas para sua citação. Dessa forma, razão assiste ao agravante em efetuar requerimento de penhora de eventuais valores existentes em nome daquela, para satisfação de seu crédito. A par disso, caberá à executada provar que eventuais verbas objeto de constrição são impenhoráveis. Isso porque, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805, do CPC/2015 (equivalente ao art. 620 do CPC/73), tem que estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao devedor fazer prova do efetivo prejuízo, nos termos do parágrafo único do atual dispositivo processual que rege a matéria.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para deferir o pedido de utilização do sistema Bacenjud, para localização e bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, na forma da fundamentação supra. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.