Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021716-41.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN PEREIRA DOS ANJOS em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido de justiça gratuita. Regularmente processado o recurso, verifica-se do ofício juntado aos autos, que foi proferida sentença no processo originário, inclusive deferindo ao ora agravante os benefícios da justiça gratuita. Com a prolação de sentença no feito de origem, não merece prosseguir o presente agravo de instrumento. Assim sendo, resta prejudicado este recurso, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ, SEGUNDA TURMA, EDAGA - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1225532 2009.01.65722-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 22/05/2013) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de posse de imóvel financiado pelo PAR. Antecipação da tutela recursal. Purgação da mora pelo agravado. Pedido de desistência formulado na ação principal. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Perda do objeto do agravo. Recurso prejudicado. (TRF5, QUARTA TURMA, AG - Agravo de Instrumento - 113678 0003053-27.2011.4.05.0000, Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, DJE 05/07/2012, p. 611)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.