Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAES E DOCES COIMBRASIL EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LUIZ DE ANDRADE - SP154379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033984-77.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta por PÃES E DOCES COIMBRASIL LTDA - EPP, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a justificativa/plausibilidade para a compensação dos valores decorria do direito da Apelante de compensar os débitos tributários com o valor recolhido a maior quanto à incidência inconstitucional do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, declaro que o cerne da questão não reside, ou, reside de forma acessória, na existência (ou não) de créditos tributários decorrentes da incidência inconstitucional do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS. Em trecho da fundamentação exarada pelo Juízo a quo, este explicita a respeito da inviabilidade do encontro de contas envolvendo os débitos decorrentes do Simples Nacional e créditos decorrentes da incidência inconstitucional do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, nestes termos: "A seu turno, a Lei Complementar 123/96 dispõe acerca da compensação: (...) §11. No simples nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. Assim, a partir da leitura da Instrução Normativa em cotejo com a lei que regulamenta, infere-se ser permitida a compensação de débitos de SIMPLES com valores recolhidos a maior do próprio SIMPLES." g.n. Destarte, da argumentação retro se extrai a inviabilidade na implementação da almejada compensação, independentemente do reconhecimento (ou não) da existência dos créditos provenientes da incidência inconstitucional do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS. Note-se que a apelante, em sua peça recursal, não faz qualquer alusão a aludido óbice. Ademais, esta Egrégia Corte já se manifestou favorável a referida inviabilidade: "ADMINISTRATIVO. SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. ATIVIDADE VEDADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCLUSÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011. (...) 7. Nos termos do § 11 do artigo 211 da LC nº 123/2006, "no Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo", devendo ainda, serem observadas, no tocante à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, as disposições contidas na Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (artigo 117 e ss). (...) (TRF3, ApCiv 0000203-32.2012.4.03.6107/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 05.04.2017) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL - IRRETRATABILIDADE - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS E PAGOS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL (...) 6. Mais uma vez esbarra o pleito privado em legalidade, no que se refere à compensação de tributos retidos e pagos no regime do lucro presumido, pois a lei de regência veda o encontro de contas em tais moldes, art. 21, § 11, LC 123/2006. (...) (TRF3, ApelReex, 0004943-49.2015.4.03.6100/SP, Rel. Juiz Conv. Silva Neto, 4ª Turma, DJ 18.07.2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.