Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ALCIDES DANTAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066230-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ALCIDES DANTAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (14/6/2017), além de danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da cessação/indeferimento da renovação do benefício de auxílio doença (24.01.2018 pág. 11), bem como para condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados” (Ids. 156391739 e 156391762). O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que à parte autora foi concedido benefício de aposentadoria por idade em processo distinto (sob o n.º 1001278-65.2018.8.26.0300), considerando-se a vedação legal de acumulação de duas aposentadorias. Se vencido, requer que o valor do benefício concedido seja calculado com observância da Emenda Constitucional n.º 103/19, que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas; e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença. A parte autora interpõe recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença, com a fixação do termo inicial do benefício concedido na data da cessação do auxílio-doença (14/6/2017), bem como a fixação dos consectários. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066230-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ALCIDES DANTAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez diante da aposentadoria por idade concedida nos autos do processo judicial que tramitou sob o n.º 1001278-65.2018.8.26.0300 na 2.ª Vara da Comarca de Jardinópolis, e sob o n.º 5748558-61.2019.4.03.9999, em sede recursal, bem como da fixação de sua data de início. Consigna-se que, embora se cuidem de benefícios diversos, nos termos do disposto no art. 124 da Lei n.º 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. E a parte autora já é titular do benefício de aposentadoria por idade, concedido judicialmente, inclusive com DIB em 12/9/2017, anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deferida na presente demanda (24/1/2018). Além do que, a decisão que concedeu a aposentadoria por idade ao requerente, proferida no processo n.º 5748558-61.2019.4.03.9999, neste E. Tribunal, transitou em julgado em 19/2/2020. E conforme prevê o art. 502, do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Assim, em respeito à coisa julgada material formada no processo n.º 5748558-61.2019.4.03.9999, de rigor a extinção do presente feito, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, restando prejudicado o recurso adesivo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA RECEBE A APOSENTADORIA POR IDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - Embora se cuidem de benefícios diversos, nos termos do disposto no art. 124 da Lei n.º 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. - A parte autora já é titular do benefício de aposentadoria por idade, concedido judicialmente, inclusive com DIB em 12/9/2017, anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deferida na presente demanda (24/1/2018). - A decisão que concedeu a aposentadoria por idade ao requerente, proferida no processo n.º 5748558-61.2019.4.03.9999, transitou em julgado em 19/2/2020. - De rigor a extinção do presente feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066230-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.