Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUIZ BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156695-13.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUIZ BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, condenando-se o INSS a conceder auxílio-doença, desde o dia posterior à data da cessação administrativa (07/05/2018), fixando juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre metade do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e observada a justiça gratuita. Foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e reconhecida a isenção de custas ao INSS. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, preliminarmente requerendo o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo, observância da prescrição quinquenal, incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156695-13.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUIZ BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156695-13.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que recebeu aposentadoria por invalidez até 07/05/2018, com mensalidades de recuperação até 07/11/2019, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias - CNIS (Id 190217529). Ajuizada a ação de restabelecimento em 22/04/2019, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial complementar (Id 190217571 e 190217579). De acordo com referido laudo, por ser portadora de distúrbio respiratório, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, estimando um prazo de três meses para sua recuperação a partir da data do laudo, em 16/07/2020. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu a aposentadoria por invalidez, em razão das mesmas moléstias apresentadas por ocasião da perícia, no período de 17/09/2004 a 07/11/2019. Não restou comprovado que houve melhora no quadro clinico do demandante: segundo atestado médico datado de fevereiro/2020, este é portador de bronquiolite obliterante e enfisema, apresentando disfunção pulmonar acentuada com limitação importante ao esforço, necessitando de tratamento contínuo (Id 190217563 - Pág. 1 ), sendo que o próprio perito assevera que o quadro do autor encontra-se descompensado (Id 190217571 - Pág. 4). Neste passo, faria jus, inclusive, ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do autor, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença, nos termos da r. sentença. O termo inicial do benefício é o dia subsequente da cessação da aposentadoria por invalidez (07/05/2018 - Id 190217629), pois o autor já se encontrava incapacitado nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. Assim, não há falar em prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Portanto, fixados nos termos do requerimento. No mesmo sentido, os honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é o dia subsequente da cessação da aposentadoria por invalidez, pois o autor já se encontrava incapacitado nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Mantidos honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.