Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DUARTE - SP103760
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000105-44.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum de pensão por morte, em que a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha Vera Lúcia Dos Santos Silva falecida em 11/04/2009, desde a data de seu requerimento administrativo, qual seja, 08/09/2009. Sustenta em síntese, o seguinte: a) que era dependente de sua filha, moravam juntas e a requerente mora no mesmo local até hoje; b) sua filha falecida não tinha filhos, tampouco casou; c) o requerido indeferiu administrativamente o benefício, alegando a ausência de dependência econômica. O requerido, em contestação (id nº 28117231), sustenta, em síntese, a) preliminarmente a existência de prescrição; b) no mérito a inexistência de dependência econômica da requerente. A requerente apresentou réplica (id nº 29965103). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 241347657), tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer (artigo 74 da Lei 8.213/91). Entre os dependentes do segurado encontram-se seus pais (artigo 16, II), mas, neste caso, a dependência deve ser provada pelo interessado, uma vez que não se presume (artigo 16, § 4º). A questão controvertida nos autos refere-se à alegada dependência econômica da requerente para com a segurada falecida, a qual deve ser comprovada. Inicialmente, dou como provado os seguintes fatos: a) que ROSANGELA DOS SANTOS SILVA é genitora de VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA (certidão de id nº 26566877); b) a filha era segurada da Previdência Social, havia recebido o benefício do auxílio doença no período de 12/06/2008 a 03/08/2008 e, portanto, na data da morte em 11/04/2009, ela estava em período de graça. Os fatos narrados pela requerente na inicial não conduzem à conclusão de que a requerente dependia economicamente da sua filha segurada. Os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a alegada dependência econômica da requerente em relação à filha falecida. Basta o eventual auxílio parcial para tornar os genitores dependentes dos filhos? Entendo que não, pois para que ocorra a dependência econômica, é necessário que os genitores não consigam sobreviver dignamente se suprimida a ajuda parcial do filho. No caso em julgamento, não há demonstração de que a requerente tenha ficado privada de recursos necessários à sua sobrevivência. No CNIS da requerente é possível verificar que no período da morte de sua filha, ela estava trabalhando na ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA e, portanto, possuía renda própria. Já a falecida não possuía vínculo de emprego ativo na época de sua morte. Observe-se que as testemunhas ouvida não demonstraram conhecer com detalhes a alegada dependência econômica defendida pela requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal