Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA MARIZA SANCHES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA - SP54089-B
REQUERIDO: ADAO SANCHES S E N T E N Ç A A parte autora ingressou com a presente Ação de Manutenção de Posse em face de ADÃO SANCHES, casado com CLAUDINEIA DA SILVA SANCHES. Decido. O artigo 109 da Constituição Federal prevê, aos juízes federais, a competência para processar e julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Além disso, o artigo 3o da Lei 10.259/2001, prevê a competência do Juizado Especial Federal Cível, ou seja, para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Já o parágrafo 1o da Lei citada, prevê que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: “I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares...”
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000117-67.2022.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal LINS, 2 de fevereiro de 2022.