Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENAN DE CARVALHO GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RENAN DE CARVALHO GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENAN DE CARVALHO GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RENAN DE CARVALHO GOUVEA contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em que se pretende a obtenção de cobertura securitária em contrato de financiamento imobiliário. Proferida sentença (ID 195724294), foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor do atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Autor interpôs recurso de apelação (ID 195724297). Preliminarmente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial que avalie a sua capacidade laborativa. No mérito, sustenta, em síntese, que, em dezembro de 2019, foi diagnosticado como portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), iniciando tratamento médico. Aduz que continua a exercer função remunerada por ser imprescindível à manutenção da sua própria subsistência, embora não possua condições de trabalho. Pleiteia seja declarada sua incapacidade laborativa permanente, em decorrência da grave doença que o acomete, com a determinação de aplicação, pela Instituição Financeira Ré, da cobertura securitária total sobre o imóvel objeto do contrato. Com contrarrazões (ID 195724300), subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Da prova pericial Preliminarmente, o Apelante postula a conversão do julgamento em diligência, para produção de prova pericial que avalie a sua capacidade laborativa. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se infere da análise dos autos, em sede de instrução processual, a parte autora, instada a especificar provas (ID 195724287), limitou-se a requerer a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Por fim, somente após a prolação da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, o Autor postulou pela produção de prova pericial, visando a comprovar sua incapacidade laborativa. No entanto, não requerida a produção da prova pericial em momento oportuno, encontra-se caracterizada a preclusão. O instituto da preclusão (art. 507, do Código de Processo Civil) tem por escopo não apenas a duração razoável do processo, como também o resguardo da efetividade e a boa-fé processual, encontrando-se em consonância com as normas fundamentais estabelecidas pelos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, leciona a doutrina: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 417) No caso, não havendo a parte autora pleiteado a produção de prova pericial no momento em que instada a especificar provas, ao final da fase postulatória, encontra-se consumada a preclusão, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Do mérito Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito foi financiado pelo Apelante através de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixas II e III/Recursos FGTS, para o qual há previsão de cobertura de garantia para eventos de Morte e Invalidez Permanente, Danos Físicos no Imóvel e Perda de Renda por Desemprego ou Redução Temporária da Capacidade de Pagamento prestadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). Em dezembro de 2019, o Autor foi diagnosticado como portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), iniciando tratamento médico (ID 195722624 – p. 61/70). Não obstante, a prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, o Apelante comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Observa-se que a comunicação da doença realizada no curso da lide não dispensa a conduta diligente, pela parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, em conformidade com o disposto na Cláusula 22ª, parágrafo primeiro, da apólice contratada (ID 195722624 – p. 41). Por outro lado, a partir da analise dos autos, é forçoso concluir que inexiste, com base nas provas produzidas até o momento, comprovação de sinistro a ser coberto. É relevante notar, primeiramente, que não há reconhecimento da incapacidade permanente do Requerente pelo INSS, mas tão somente demanda judicial em trâmite, na qual se pleiteia o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (ID 195724290 – p. 12), de modo que o acionamento da cobertura securitária somente será possível caso venha a ser efetivamente reconhecida a incapacidade. Consigna-se que, para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que o Apelante, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não obteve, por via administrativa ou judicial, o reconhecimento de sua incapacidade, presumindo-se, assim, que ainda se considera apto para o trabalho. Ademais, consoante consta dos autos, o Autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social e se encontra atualmente empregado (ID 195722624 – p. 19). Os elementos coligidos nos autos, portanto, não são suficientes a subsidiar o reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Encargos da sucumbência Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da preclusão (art. 507, do Código de Processo Civil) tem por escopo não apenas a duração razoável do processo, como também o resguardo da efetividade e a boa-fé processual, encontrando-se em consonância com as normas fundamentais estabelecidas pelos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. No caso, não havendo a parte autora pleiteado a produção de prova pericial no momento em que instada a especificar provas, ao final da fase postulatória, encontra-se consumada a preclusão. 2. O Apelante financiou imóvel através de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixas II e III/Recursos FGTS, para o qual há previsão de cobertura de garantia para eventos de Morte e Invalidez Permanente, Danos Físicos no Imóvel e Perda de Renda por Desemprego ou Redução Temporária da Capacidade de Pagamento prestadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 3. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, o Autor comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. 4. Não há reconhecimento da incapacidade permanente do Requerente pelo INSS, mas tão somente demanda judicial em trâmite, na qual se pleiteia o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que o acionamento da cobertura securitária somente será possível caso venha a ser efetivamente reconhecida a incapacidade. 5. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. A cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que o Recorrente, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não obteve, por via administrativa ou judicial, o reconhecimento de sua incapacidade, presumindo-se, assim, que ainda se considera apto para o trabalho. 6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.