Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALLI FLEX - PRODUTOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - SP176780
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013810-18.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de embargos opostos por VALLI FLEX - PRODUTOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - ME (CNPJ/MF nº 07.843.508/0001-09), à execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA (autos nº 5007981-56.2021.4.03.6105), na qual se exige quantia devidamente consubstanciada na CDA nº 307718, correspondente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, no período de 04/2013 à 04/2018. Narra a parte embargante nos autos que, em 10/10/2019, foi notificada pela exequente quanto a cobrança das taxas referenciadas nos autos ressaltando, em sequência que apresentou tempestivamente impugnação ao processo administrativo (15/10/2109). Isto não obstante, destaca na exordial que, malgrado a pendência de apreciação da impugnação acima referenciada, em 17/03/2021 foi proferido despacho no processo administrativo em comento por força do qual foi declarado revel em virtude da não apresentação de questionamento na seara administrativa e, ato contínuo, foi determinado o encaminhamento de valores para a inscrição em dívida ativa. Pelo que, destacando os vícios que maculam o processo administrativo acima referenciado do qual decorreu a consolidação da CDA exequenda ao arrepio dos ditames legais, defende a nulidade da execução fiscal, razão pela qual pleiteia a parte embargante no mérito, ao final, litteris: “... seja julgamento procedente, extinguindo-se a Execução Fiscal, tendo em vista o vício no processo administrativo, com o conseqüente levantamento da penhora, subsidiariamente seja reconhecida a prescrição apontada nos embargos...“. Junta aos autos documentos. O IBAMA comparece aos autos para reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte embargante e, ato contínuo, pugnar pela extinção dos embargos à execução fiscal. Este é o relatório do essencial. DECIDO. O presente feito se encontra em termos para julgamento, visto que as questões deduzidas na inicial os embargos traduzem matéria meramente direito e os documentos coligidos aos autos contêm todos os elementos necessários para o enfrentamento e deslinde da questão controvertida, nos exatos termos em que submetida pelo embargante ao crivo judicial. Ressalte-se que, no caso em concreto, advém da leitura dos autos que a parte embargante reconhece a procedência da alegação da parte embargante quanto à ausência de apreciação do seu recurso administrativo, uma vez que a impugnação protocolada tempestivamente pelo executado, de fato, não foi apreciada pela autoridade julgadora. Na espécie, diante de tudo o que dos autos consta, diante do reconhecimento do pleito formulado pela parte embargante, forçoso o reconhecimento de que a presente ação perdeu o seu objeto, vez que desapareceu o interesse de agir da parte embargante, ante a ocorrência de carência superveniente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, diante da perda superveniente do interesse de agir, extingo o presente feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual de rigor a extinção da execução fiscal nº 5007981-56.2021.4.03.6105 em decorrência da dissonância do título exequendo (CDA nº 307718) com os mandamentos legais pertinentes. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (cf. art. 19 da Lei nº 10.522/02). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. CAMPINAS, data registrada no sistema.