Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A
AGRAVADO: MARCIA DA SILVA LINS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011265-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de diligências judiciais no sentido de se determinar a expedição de ofícios e pesquisas aos convênios disponibilizados à Justiça Federal (notadamente o Bacenjud), para obtenção de endereço atualizado do executado, bem como eventuais bens a serem constritos, a fim da satisfação do crédito ora em questão. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O presente agravo de instrumento deve ser desprovido. Senão, vejamos: Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Mais além: exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais. Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional. Demais disso, não há como se ignorar o fato de que, em tal situação de não localização do executado - e muito menos de bens de sua respectiva titularidade, passíveis em tese de constrição judicial – que há, na prática, manifesta impossibilidade de que ativos presentes e futuros venham a ingressar no patrimônio do devedor - ao menos formalmente - em curto e médio prazo. Isso torna, pois, o requerimento indeferido manifestamente irrazoável e inócuo. Por derradeiro, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que “não se logrou êxito em localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante nestes autos. Nesse sentido é a Jurisprudência, inclusive a desta E. Corte Regional, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 185-A DO CTN – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE – REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DO CREDOR – NECESSIDADE. I – O requerimento de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, deve ser fundamentado quanto à necessidade da medida e quanto à existência de bens passíveis de penhora. O art. 185-A do CTN não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial. Frustrada a diligência via BACEN-JUD, e documentados nos autos diligências mínimas que apontam a inexistência de bens até o presente momento, é altamente improvável que bens futuros venham a ingressar no patrimônio do executado, ao menos formalmente. II – O art. 185-A do CTN não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes, mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor, devendo fazê-lo por meio eletrônico, de forma célere, com vistas a efetivar a satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Descabido, no caso concreto, a expedição de múltiplos ofícios para registros de imóveis, Detrans, capitania dos portos, autoridades aeroportuárias, autoridades monetárias e outros órgãos registrais, sem que seja minimamente apontado pelo credor, e documentado nos autos, alguma chance de êxito. III – Cumpre, assim, que o credor, como imperativo de seu próprio interesse, realize as diligências que entender necessárias e peticione ao Juízo tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, com o que se atenderá simultaneamente o interesse público subjacente à identificação de patrimônio dos devedores do erário e o princípio da eficiência e economia processuais. IV – Recurso Improvido.” (TRF-3, AI 50097947120194030000, 2ª T. Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES – J. 04/09/2020 – v.u.). Em idêntico sentido: STJ. REsp 1028166/MG. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda Turma. J. 04/09/2008.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígido o r. decisum a quo, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.