Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELBOR HOME CLUB ITAPETY Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO DA SILVA PAULINO - SP434043
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000128-72.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por HELBOR HOME CLUB ITAPETY em face da execução fiscal que lhe é movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos nº 5003159-37.2021.4.03.6133. No ID 241379397, determinou-se a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora comprovasse a tempestividade dos presentes e a garantia da execução, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. A parte autora se manifestou no ID 241746811. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante sua regular intimação, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir - total ou parcialmente - o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 e, como tal, fica submetido às exigências que são próprias para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em decorrência disso, é imprescindível a comprovação, nos autos dos embargos, de que tenha havido a garantia da execução. Não se trata de exigência gratuita. A imposição é pertinente porque o processamento da execução e dos embargos não é atrelado a todo tempo - ainda mais, especialmente, a partir da modificação legislativa que tornou excepcional a suspensão do curso executivo, em razão da oposição de embargos. Ademais, a Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso dos autos, não obstante sua regular intimação, a parte embargante não cumpriu a determinação judicial para comprovar a garantia da execução, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar o(a) embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargada não foi intimada. Por cópia, traslade-se esta sentença para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de fevereiro de 2022.