Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO DO CARMO REALE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DO CARMO REALE Advogado do(a)
APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008305-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
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APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/07/2017) e a data da prolação da r. sentença (25/08/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Do caso concreto. Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no interregno de 10/07/1986 a 03/12/1998, razão pela qual resta incontroverso. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1982 a 07/07/1986 e de 04/12/1998 a 18/03/2014. No tocante à 01/10/1982 a 07/07/1986, o PPP de ID 56446562 - Pág. 26 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à Onça Indústrias Metalúrgicas S/A., exposto à óleo lubrificante e ruído de 88,7dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos. Quanto à 04/12/1998 a 18/03/2014, o PPP de ID 56446562 - Pág. 28/34 comprova que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina II, operador de máquina III, operador de máquina IV, operador de máquina de produção C, operador de máquina de produção especial A, operador de Usinagem III e operador III MNF de produção M aq. Junto à Eaton Ltda. – Divisão de Transmissões, exposto à: - de 10/07/1986 a 02/12/1998 – ruído de 90,6dbA; - de 03/12/1998 a 31/12/1999 – ruído de 90,6dbA; - de 01/01/2000 a 31/12/2001 – ruído de 92,6dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2004 – ruído de 91,9dbA; - de 06/11/2003 a 31/12/2004 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 22/08/2005 – ruído de 91,7dbA; - de 23/08/2005 a 10/08/2006 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/08/2005 a 26/10/2006 – ruído de 91,7dbA; - de 11/08/2006 a 28/08/2007 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 27/10/2006 a 17/10/2007 – ruído de 91,1dbA; - de 29/08/2007 a 09/11/2008 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 18/10/2007 a 16/06/2008 – ruído de 89,2dbA; - de 17/06/2008 a 29/03/2009- ruído de 91dbA; - de 10/11/2008 a 03/06/2009 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 30/03/2009 a 03/06/2009 – ruído de 80,7dbA; - de 04/06/2009 a 31/07/2009 – ruído de 86dbA; além de névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2009 a 03/12/2009 – ruído de 86,4dbA; - de 08/09/2009 a 03/12/2009 - névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 04/12/2009 a 03/05/2010 – ruído de 79,3dbA; - de 04/12/2009 a 03/05/2010 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 04/05/2010 a 12/05/2010 – ruído de 83,8dbA; - de 04/05/2010 a 30/05/2010 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 13/05/2010 a 25/07/2011 – ruído de 85,8dbA; - de 31/05/2010 a 25/04/2012 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 26/07/2011 a 07/03/2012 – ruído de 78,4dbA; - de 08/03/2012 a 02/07/2013 – ruído de 84,8dbA; - de 26/04/2012 a 13/05/2013 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 14/05/2013 a 02/07/2013 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz; - de 03/07/2013 a 09/12/2013 (data do documento) - névoa de óleo e poeira inalável, sem o uso de EPI eficaz, além de ruído de 83,1dbA. Assim, em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 04/12/1998 a 29/03/2009. Quanto à 30/03/2009 a 03/06/2009, possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. No que se refere à 04/06/2009 a 03/12/2009, possível o reconhecimento pretendido em razão do ruído se encontrar acima dos limites legais estabelecidos. No tocante à 04/12/2009 a 03/05/2010 e à 04/05/2010 a 12/05/2010 – possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. No que tange à 13/05/2010 a 25/07/2011, possível o reconhecimento em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos. No que se refere à 26/07/2011 a 09/12/2013 (data do documento) – possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico (fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A). 3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor. (...) 7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”. (AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018). Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do demandante de 01/10/1982 a 07/07/1986 e de 04/12/1998 a 09/12/2013 Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim considerados pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (24/03/2014 – ID 56446562 - fl. 17), a parte autora perfazia 31 anos, 02 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2014 – ID 56446562 - fl. 17). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008305-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CELSO DO CARMO REALE em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais. A r. sentença de ID 56446564 - fls. 117/130, proferida em 25/08/2018 julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir pelo reconhecimento administrativo do trabalho especial do autor no lapso de 10/07/1986 a 03/12/1998 e parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor desempenhado nesta condição de 01/10/1982 a 07/07/1986 e de 04/12/1998 a 18/03/2014, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/07/2017. Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, incidente até a data do decisum. Tutela antecipada deferida. Apelo da parte autora em razões de ID 56446564 – fls. 137/156 requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária fixada. O INSS interpôs apelação em razões de ID 56446566 - fls. 01/21, na qual requer o conhecimento da remessa necessária, bem como sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a agressividade dos agentes e que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária fixada. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008305-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (24/03/2014 – ID56446562 – fl. 17), nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no interregno de 10/07/1986 a 03/12/1998, razão pela qual resta incontroverso. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1982 a 07/07/1986 e de 04/12/1998 a 18/03/2014.No tocante à 01/10/1982 a 07/07/1986, o PPP de ID 56446562 - Pág. 26 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à Onça Indústrias Metalúrgicas S/A., exposto à óleo lubrificante e ruído de 88,7dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos. 13 - Quanto à 04/12/1998 a 18/03/2014, o PPP de ID 56446562 - Pág. 28/34 comprova que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina II, operador de máquina III, operador de máquina IV, operador de máquina de produção C, operador de máquina de produção especial A, operador de Usinagem III e operador III MNF de produção M aq. Junto à Eaton Ltda. – Divisão de Transmissões, exposto à: - de 10/07/1986 a 02/12/1998 – ruído de 90,6dbA; - de 03/12/1998 a 31/12/1999 – ruído de 90,6dbA;- de 01/01/2000 a 31/12/2001 – ruído de 92,6dbA;- de 01/01/2002 a 31/12/2004 – ruído de 91,9dbA;- de 06/11/2003 a 31/12/2004 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 01/01/2005 a 22/08/2005 – ruído de 91,7dbA;- de 23/08/2005 a 10/08/2006 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 23/08/2005 a 26/10/2006 – ruído de 91,7dbA;- de 11/08/2006 a 28/08/2007 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 27/10/2006 a 17/10/2007 – ruído de 91,1dbA;- de 29/08/2007 a 09/11/2008 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 18/10/2007 a 16/06/2008 – ruído de 89,2dbA;- de 17/06/2008 a 29/03/2009- ruído de 91dbA;- de 10/11/2008 a 03/06/2009 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 30/03/2009 a 03/06/2009 – ruído de 80,7dbA;- de 04/06/2009 a 31/07/2009 – ruído de 86dbA; além de névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 01/08/2009 a 03/12/2009 – ruído de 86,4dbA;- de 08/09/2009 a 03/12/2009 - névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 04/12/2009 a 03/05/2010 – ruído de 79,3dbA;- de 04/12/2009 a 03/05/2010 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 04/05/2010 a 12/05/2010 – ruído de 83,8dbA;- de 04/05/2010 a 30/05/2010 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 13/05/2010 a 25/07/2011 – ruído de 85,8dbA;- de 31/05/2010 a 25/04/2012 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 26/07/2011 a 07/03/2012 – ruído de 78,4dbA;- de 08/03/2012 a 02/07/2013 – ruído de 84,8dbA;- de 26/04/2012 a 13/05/2013 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 14/05/2013 a 02/07/2013 – névoa de óleo, sem o uso de EPI eficaz;- de 03/07/2013 a 09/12/2013 (data do documento) - névoa de óleo e poeira inalável, sem o uso de EPI eficaz, além de ruído de 83,1dbA. 14 - Assim, em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 04/12/1998 a 29/03/2009. 15 - Quanto à 30/03/2009 a 03/06/2009, possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 16 - No que se refere à 04/06/2009 a 03/12/2009, possível o reconhecimento pretendido em razão do ruído se encontrar acima dos limites legais estabelecidos. 17 - No tocante à 04/12/2009 a 03/05/2010 e à 04/05/2010 a 12/05/2010 – possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 18 - No que tange à 13/05/2010 a 25/07/2011, possível o reconhecimento em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos. 19 - No que se refere à 26/07/2011 a 09/12/2013 (data do documento) – possível a conversão pretendida, em razão da exposição à névoa de óleo sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se o agente químico no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 20 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 21 - No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 22 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim considerados pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (24/03/2014 – ID 56446562 - fl. 17), a parte autora perfazia 31 anos, 02 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2014 – ID 56446562 - fl. 17). 25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 28 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (24/03/2014 - ID56446562 - fl. 17), negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.