Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025552-60.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ou de evidência, proposta por RAIZEN PARAGUAÇU LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do débito fiscal de IRPJ (código 2362), do período de 03/2013, que consta do seu relatório fiscal (doc. nº 02), bem assim que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como, que o débito em discussão não seja óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, até decisão final nos autos. Como provimento definitivo requer seja reconhecida a ocorrência da denúncia espontânea para o débito fiscal de IRPJ (código 2362), do período de 03/2013, sendo determinado o cancelamento do saldo devedor que consta do relatório fiscal da autora, tornando definitivos os efeitos da tutela pleiteada. Relata, em apertada síntese, que é empresa dedicada à produção e venda de açúcar e etanol, sendo contribuinte, dentre outros tributos federais, do IRPJ e da CSLL. Informa que, em determinada competência tributária, viu-se obrigada a proceder à revisão da base de cálculo dos tributos devidos, e, em razão disso, verificou a existência de inconsistências quanto a débitos de IRPJ, relativos a março de 2013, pagos mediante DARF (doc.03) e inicialmente informados no âmbito de sua Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), transmitida em maio de 2013 (doc.04). Esclarece que a identificação dessas inconsistências ocorreu anteriormente a qualquer procedimento de fiscalização ou intimação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e, assim, como prova de boa fé e higidez, a autora procedeu, por conta própria, ao pagamento das divergências que deixou de recolher, declarando, na sequência, esses valores ao fisco em DCTF retificadora (doc.06). Sustenta que, como o pagamento das diferenças se realizou anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, o contribuinte poderá fazê-lo somente com o acréscimo de juros moratórios. Salienta a autora que procedeu ao pagamento da diferença devida, com juros moratórios, e informou à Autoridade Fiscal, por meio de DCTF retificadora, transmitida em 11/10/16 (doc.06). Todavia, aduz que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito ao benefício da denúncia espontânea, e, em vez de proceder à extinção do débito, nos termos do artigo 156, I, do CTN, passou a exigir valores relativos à multa moratória. Discorreu sobre o direito a denúncia espontânea e a consequente exclusão da multa de mora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 131.021,84 (cento e trinta e um mil, vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id nº 1151720). A parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais (id nº 11534188). Foi proferida decisão, que, à consideração do fato de a parte autora haver mencionado que apenas o débito relativo à multa do IRPJ 2013 apresentaria pendência para a emissão da CN/EP, o que não corresponderia à realidade, uma vez que constavam, igualmente, débitos/pendências no Relatório em questão, do IRPJ de 2015, com saldo devedor no valor de R$ 243.590,13 e a CSLL, convencimento em 04/2015, no importe de R$ 226.860,75 (fl.26), postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, para depois da formação do contraditório, para esclarecimentos acerca dos motivos da não aceitação da denúncia espontânea noticiada na inicial (Id nº 11604299). A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão, esclarecendo que os outros débitos pendentes, que aparecem em seu Relatório Fiscal, exigidos a título de IRPJ e CSLL, relativos a março de 2015, são objeto da ação nº 5015169-23.2018.4.03.6100, conforme se atesta na petição inicial lá apresentada, na qual houve o oferecimento de seguro-garantia, e que referidos débitos permanecem no sistema por possível limitação interna do sistema da Receita Federal do Brasil. Pugnou pela reconsideração da decisão que postergou a tutela de urgência, a fim de que haja a sua concessão (id n] 11828249). Foi proferida nova decisão, que, ante o fato de a autoridade fiscal informar a existência de pendência, no período de 2013, no Relatório de Situação fiscal da autora, no valor de R$ 73.998,56, dever-se-ía aguardar manifestação da União Federal acerca da suficiência e regularidade dos pagamentos, determinando-se fosse aguardada a contestação da ré (id nº 11921629). A parte autora manifestou-se, requerendo a juntada da integralidade do depósito relativo ao débito exigido, de IRPJ, referente a março/2013, no valor de R$ 157.226,21 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), que encontra-se pendente em seu Relatório Fiscal, contemplando todos os consectários legais, pugnando pela suspensão da exigibilidade do débito fiscal, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, a fim de possibilitar a expedição de sua certidão de regularidade fiscal (id nº 11998515). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito, relativo ao débito fiscal de IRPJ, do período de 03/2013, determinando, por consequência, o afastamento do óbice representado pelo crédito tributário objeto do presente feito, à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da autora, desde que não houvesse outros motivos impedidores não narrados nos autos (id nº 12127485). A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos, infrormando que foram adotadas as medidas cabíveis quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributárioff (Id nº 12561531). Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (id nº 13089609). Aduziu a impossibilidade de caracterização da denúncia espontânea, no caso. Isso porque, nos termos do parágrafo único, do artigo 138, do CTN, há exceção ao seu caput, restando estabelecido que a caracterização da denúncia espontânea pressupõe que a mesma seja apresentada antes do “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. E que, nesse contexto, no que tange especificamente ao caso sob análise, deve-se informar, com fundamento em análise promovida pela Receita Federal (docs. em anexo), que contra a parte autora foi desenvolvida ação de fiscalização, tendo esta tomado ciência do ato em 18/05/2016. E, assim, tendo em vista que a própria parte adversa admite que apresentou a retificação da sua declaração apenas em 11/10/2016, é imperativo concluir que a ação de fiscalização já estava em curso na data da entrega da referida DCTF, descaracterizando, assim, a alegada denúncia espontânea. Assinalou, assim, que resta patente que a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora não merece acolhimento, pugnando pela improcedência do pedido. Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da parte autora sobre a contestação, bem como, às partes, que especificassem as provas que pretendiam produzir, ou informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide (id nº 21881140). A União Federal informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id nº 22652598). A parte autora apresentou réplica (id nº 23699955). Aduziu que, na realidade, o procedimento fiscalizatório juntado pela ré apenas confirma a tese defendida pela autora, na petição inicial, e comprova fazer jus a requerente à exclusão da multa de mora, mediante denúncia espontânea, sendo manifestamente indevida a cobrança perpetrada pela ré, que se pretende anular com a presente ação judicial. Isso porque, segundo sustenta, o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional é específico ao delimitar, ao final do dispositivo, que a denúncia espontânea apenas é afastada quando haja procedimento administrativo ou procedimento fiscalizatório “relacionados com a infração”. Aduz que, no ponto, conforme se verifica, o Termo de Início do Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-00119-9 possuiu o escopo fiscalizatório específico relacionado à verificação de eventuais infrações envolvendo reduções do lucro real e da base de cálculo da CSLL por deduções de ágio em aquisição de participação societária. E que, dessa forma, a infração objeto da fiscalização no Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-00119-9 se refere a reduções do lucro real e da base de cálculo da CSLL por meio de ágio, de modo que, para a autora não fazer jus à denúncia espontânea no presente caso, o débito espontaneamente declarado e recolhido pela autora deveria estar relacionado a este tema. Sustenta que, no caso concreto, o débito denunciado espontaneamente pela autora não possui qualquer relação com a infração/objeto do Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-00119-9. Isso porque, o débito denunciado pela autora se referiu ao montante apurado a título de IRPJ por estimativa mensal (código de receita 2362), conforme se infere da página 04 da DCTF retificadora juntada ao doc. 06 da petição inicial (Id 11499602), onde está informado o débito no valor de R$ 2.821.352,97 denunciado, e cujo DARF está juntado ao Doc. 05 da petição inicial (Id 11499601). E que, assim, a infração apurada pela autora, posteriormente, e objeto de denúncia espontânea não possui relação com a infração perseguida pela ré no Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-00119-9, de modo que inexistente razão para o não reconhecimento da denúncia espontânea no presente caso. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 23699955). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação, bem como, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Objetiva a parte autora provimento jurisdicional que reconheça a ocorrência da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), para o débito fiscal de IRPJ (código 2362), do período de 03/2013, constante no Relatório de situação fiscal, e seja determinado o cancelamento do saldo devedor que consta no aludido Relatório. Inicialmente, cumpre anotar que nos termos do artigo 138 do CTN, a denúncia espontânea é instituto que afasta a responsabilidade pela infração, bem como, as penalidades consequentes, pelo pagamento do débito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme se observa: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração Para que se verifique a denúncia espontânea, com a respectiva exclusão da responsabilidade, o contribuinte deve, de forma imprescindível, efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. O tema dos autos tem entendimento sumulado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 360, que assim registra, verbis: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" Observa-se que a aplicação da Súmula 360 do C. STJ, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, guarda relação direta com a constituição do crédito tributário pelo contribuinte, mediante apresentação da declaração de rendimentos. Contudo, verificado erro na declaração, o pagamento de eventuais diferenças apuradas deve ser efetuado pelo contribuinte até a apresentação da retificadora, afastando-se, assim, a incidência do referido enunciado, afinal não houve a constituição prévia do crédito. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MAS ANTES DE QUALQUER INICIATIVA DE FISCALIZAÇÃO PELO FISCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO FISCO - VEDAÇÃO À INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA - RECONSIDERAÇÃO - CABIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É ônus do réu a comprovação de fato impeditivo ao direito do autor, no caso a declaração tributária. 2. Não abstraída a existência de declaração tributária no acórdão recorrido, competia à parte interessada provocar a instância originária por meio do recurso cabível, sendo vedado em recurso especial a incursão no acervo fático-probatório ou a adoção de alegação da parte sem a comprovação respectiva. 3. Inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1043384/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009). Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ pacificou o entendimento sobre o assunto, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REspe nº 1.149.022/SP, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP nº 1149022, 1ª Seção do STJ, j. em 09/06/2010, DJE de 24/06/10, Relator: Luiz Fux - grifei) No caso em exame, sustenta a parte autora que efetuou a revisão da base de cálculo de tributos devidos, apurou a existência de inconsistências quanto a débitos de IRPJ, relativos ao mês de março/2013, pagos mediante DARF (doc.03), que foram inicialmente informados em sua DCTF, transmitida em maio de 2013 (doc.04). E que a identificação dessas inconsistências ocorreu anteriormente a qualquer procedimento de fiscalização, por parte da Receita Federal do Brasil, e que, por sua conta, efetuou o pagamento das “divergências” que deixara de recolher inicialmente, declarando, na sequência, ao FISCO, em DCTF RETIFICADORA (doc.06). Assim, sustenta que procedeu ao pagamento da diferença devida, com o acréscimo dos juros moratórios, conforme se verifica no DARF de 10 de outubro de 2016 (doc. nº 05), sendo este acompanhado da devida informação à autoridade fiscal, por meio da DCTF retificadora, transmitida em 11 de outubro de 2016 (doc. nº 06). Critica, assim, a SRFB, por não haver reconhecido a denúncia espontânea, no caso, e passar a exigir os valores relativfos à multa moratória (id nº 11499046). No ponto, sustenta a União Federal, em contestação, que, ao contrário do alegado pela parte autora, em face da requerente foi desenvolvida ação de fiscalização, com a cientificação do fiscalizatório, em 18/05/2016. De modo que, tendo a parte autora apresentado a retificação da sua declaração apenas em 11/10/2016, imperativo é concluir que a ação de fiscalização já estava em curso na data da entrega da referida DCTF, descaracterizando, assim, a alegada denúncia espontânea. Observo, inicialmente que, de fato, de acordo com os documentos fiscais juntados pela União Federal, notadamente, o Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-0011909, que teve por objeto dar início à fiscalização do sujeito passivo, relativamente ao IRPJ e reflexo (CSLL), referente aos anos de 2013 e 2014, e, ao PIS e COFINS, de janeiro/2014 a dezembro/2014, iniciado em 13/05/2016 (id nº 13089639), verifica-se que constatou a fiscalização que, quanto ao IRPJ/CSLL a fiscalização era focada nas reduções do Lucro Real e Base de Cálculo da CSLL, por deduções de ágio em aquisição de participação societária (negrito nosso). E que tal fato já teria sido objeto de lançamento no processo administrativo fiscal nº 13830.720239/2014-82 (Relatório fiscal em anexo), cuja decisão do CARF teria sido desfavorável ao sujeito passivo (autora), teria sido embargada, e encontrava-se pendente de análise (id nº 13089639). Consta, nas aludidas informações, que naquele processo teriam sido glosadas as seguintes deduções de ágio efetuadas nos anos de 2009 a 2012, do total de ágio contabilizado, que foi de R$ 121.892,532,00 (tabela), verbis: “Verificando as informações prestadas pelo sujeito passivo na DIPJ-DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS da Pessoa Juridica, referente ao ano calendário de 2013, e as informações prestadas na ECF- Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano calendário de 2014, concluímos que o sujeito passivo reduziu o Lucro Real e a Base de cálculo da CSLL, mediante a dedução do saldo restante do ágio contabilizado, no montante de R$ 44.693.928,40 (R$ 121.892.532,00- total do ágio contabilizado – menos: R$ 77.198.603,60 – ágio deduzido nos anos de 2009 a 2012), nos seguintes meses (...). Quanto ao PIS/COFINS a presente fiscalização tem por objetivo verificar os seguintes pedidos de ressarcimentos formalizados pelo sujeito passivo (...) (...) Verificamos a diferença de R$ 36.758.344,72 entre as receitas, conforme as notas fiscais eletrônicas emitidas (demonstrativos de vendas, de Devoluções de Vendas, e consolidado por Estabelecimentos, em anexo) e as receitas informadas na ECF (demonstrativos do Resultado do Período-2014) e Informações Gerais, em anexo, conforme quadros a seguir: (...) Fica o sujeito passivo INTIMADO a, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, atender as seguintes exigências: 1) Apresentar cópia dos atos constitutivos e alterações; 2) Manifestar-se, se o desejar, sobre a iminente glosa do ágio deduzido no valor total de R$ 44.693.928,40, nos anos de 2013 e 2014, conforme acima mencionao, oportunidade em que poderá apresentar fatos devidametno comprovados, que a ilida, total ou parcialmente; 3) Justificar a diferença de R$ 36.758.344,72, entre as receitas contabilizadas, no ano de 2014, e as receitas constantes das notas fiscais eletrônicas emitidas, conforme acima mencionado, sob pena de adição de tal diferença ao resultado do período; 4) Apresentar arquivo digital contendo o Mapa da Depreciação mensal dos itens do Ativo Imobilizado, referente ao ano de 2014, contendo, entre outros, os seguintes dados: descrição resumida do bem, data de aquisição, valor de aquisição, taxa de depreciação, e valores mensais de depreciação (...) No caso, verifica-se que a parte autora apresentou sua DCTF original, de março/2013, recepcionada em maio de 2013 (id nº 11499050, pag.02), na qual informou débito de IRPJ no importe de R$ 2.821.352,97 (id nº 11499050, pag.04), que foi recolhido mediante DARF do referido valor, sob o código “2362- Descrição- IRPJ – OB L REAL- DEMAIS EST. MENSAL”, em 30/04/2013 (id nº 11499049, pag.02), sendo que, de acordo com a inicial, após efetuar a revisão da base de cálculo de tributos devidos, constando a existência de inconsistências quanto a débitos de IRPJ, relativos ao mês de março/2013, pagos mediante DARF (doc.03), e que foram inicialmente informados em sua DCTF, transmitida em maio de 2013 (doc.04), apurou que o débito seria de R$ 3.411.861,34, e efetuou o recolhimento do valor de R$ 824.349,68, correspondente ao mesmo código “2362-IRPJ-OB L REAL- DEMAIS EST. MENSAL”, sendo o principal, no valor de R$ 590.508,37, e juros de mora, no importe de R$ 233.841,31, conforme DARF, recolhido em 10/10/2016, constate do Id nº 11499601, efetuando, na sequência, a transmissão, em 11/10/2016, da DCTF retificadora (id nº 11499602). Sem dúvida que, em princípio, tendo sido desenvolvida a ação de fiscalização, com a cientificação do ato fiscalizatório, à autora, em 18/05/2016, e tendo a parte autora apresentado a retificação da sua declaração – DCTF- apenas em 11/10/2016, de rigor é concluir que a ação de fiscalização já estava em curso na data da entrega da referida DCTF, descaracterizando, assim, a alegada denúncia espontânea, de modo a incidir o saldo corresponde à multa moratória, constante do Id nº 13089648, pag.07, no valor de R$ 73.998,56 (receita 2362). Não obstante, ainda, a parte autora sustente que o débito objeto da mencionada denúncia espontânea não se refira à infração objeto do procedimento fiscal nº 0811800-2016-00119-9, por se referir ao valor apurado a título de IRPJ por estimativa mensal (código de receita 2362), conforme página 04 da DCTF retificadora, onde estaria informado o valor de R$ 2.821.352,97, e não ao aproveitamento irregular do ágio, em que houve a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é de se assentar que tal tese não se sustenta, à medida em que o próprio débito originário do DARF recolhido em 30/04/2013, no importe de R$ 2.821.352,97 (id nº 11499050, pag.04), foi pago sob o código “2362- Descrição- IRPJ – OB L REAL- DEMAIS EST. MENSAL” (id nº 11499049, pag.02), o mesmo código utilizado para o pagamento do valor de R$ 824.349,68 (código “2362-IRPJ-OB L REAL- DEMAIS EST. MENSAL), conforme DARF, recolhido em 10/10/2016, constate do Id nº 11499601, utilizado como lastro para posterior transmissão, em 11/10/2016, da DCTF retificadora. Efetivamente, não há como dissociar-se os termos do procedimento fiscalizatório nº 13830.720422/2017-21, que visou apurar a ocorrência de reduções do Lucro Real e Base de Cálculo da CSLL, por deduções de ágio em aquisição de participação societária, no período objeto de fiscalização, da necessidade de retificação efetuada pela parte autora – retificação do IRPJ, por estimativa mensal- ao recolher o valor complementar, a título de IRPJ mensal em questão, ante o amplo objeto da fiscalização, em que a parte autora foi intimada a apresentar: demonstrativo de vendas (notas fiscais eletrônicas), demonstrativos de devoluções de vendas, e demonstrativo consolidado de vendas por estabelecimentos, entre outros documentos, constantes do Termo de Início do Procedimento Fiscal (id nº 13089639), de forma a apurar-se justamente as declarações mensais de vendas estimadas para apuração do IRPJ. Assim, não há falar-se que o débito de multa em questão não possui relação com a infração/objeto do Procedimento Fiscal nº 0811800-2016-00119-9, eis que estreitamente vinculada a tal procedimento em questão, ante a necessidade de levantameto e apuração contábil inerentes ao objeto da fiscalização. De rigor, assim, a improcedência da ação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, do §4º, do artigo 85, do CPC, valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, nos termos da Resolução CJF nº 267/13. Mantenho a tutela provisória de urgência concedida, até a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, considerando que o seu deferimento ocorreu exclusivamente por força do depósito judicial realizado nos autos, no valor de R$ 157.226,21 (id nº 11998524), devendo ao final, inexistindo modificação no presente julgado, converter-se em renda referido valor, em favor da União Federal. P.R.I. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal