Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEICE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001695-18.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEICE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEICE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos) No caso em apreço, foi formulado requerimento administrativo, consoante se infere da carta de indeferimento ao ID 48365309 - Pág. 28. Além disso, os documentos indicados como novos pelo apelante não dizem respeito aos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995, admitidos como especiais na sentença. De mais a mais, correto o enquadramento dos interregnos com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 48365309 - Pág. 31, que informa a exposição a doenças infectocontagiosas no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001695-18.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por GLEICE APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde. A r. sentença (ID 48365309 - Págs. 153/160) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O INSS, em sede recursal (ID 48365309 - Págs. 164/165), requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos lapsos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995. Segundo alega, os documentos que respaldaram a admissão da especialidade não teriam sido apresentados quando do pedido administrativo. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001695-18.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DOCUMENTAÇÃO NOVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - No caso em apreço, foi formulado requerimento administrativo, consoante se infere da carta de indeferimento ao ID 48365309 - Pág. 28. Além disso, os documentos indicados como novos pelo apelante não dizem respeito aos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995, admitidos como especiais na sentença. 3 - De mais a mais, correto o enquadramento dos interregnos com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 48365309 - Pág. 31, que informa a exposição a doenças infectocontagiosas no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64). 4 - Apelação do INSS desprovida. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DOCUMENTAÇÃO NOVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - No caso em apreço, foi formulado requerimento administrativo, consoante se infere da carta de indeferimento ao ID 48365309 - Pág. 28. Além disso, os documentos indicados como novos pelo apelante não dizem respeito aos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995, admitidos como especiais na sentença. 3 - De mais a mais, correto o enquadramento dos interregnos com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 48365309 - Pág. 31, que informa a exposição a doenças infectocontagiosas no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64). 4 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.